domingo, 14 de março de 2010

PPP DO TRANSITO, MAS PODE CHAMAR TAMBÉM PPP DA MULTA

PPP DO TRANSITO, MAS PODE CHAMAR TAMBÉM PPP DA MULTA
OBS: RETIRADO DO BLOG DO TONINHO KALUNGA

PREFEITURA DE COTIA
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA PARA GESTÃO DE SERVIÇOS DE TRÂNSITO E IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA URBANA

PLANILHA DE CUSTO
Execução de Obra Civil Para Implantação de Estacionamento

Execução de Obra Civil para Implantação de Estacionamento Público
TOTAL 11.249.727,14

COMPOSIÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO

PRAZOS DA CONCESSÃO:
Prazo para o investimento nas OBRAS, implantação e início dos SERVIÇOS:
12 meses.
Prazo para o pagamento por parte do MUNICÍPIO da amortização pelos investimentos e para prestação dos SERVIÇOS: 240 meses
Prazo Total da Concessão: 252 meses

1- INVESTIMENTOS A SEREM REALIZADOS - OBRAS:

A SPE deverá realizar os seguintes investimentos na ÁREA DE CONCESSÃO:
1- Aparelhamento, modernização e instalação de equipamentos de trânsito, conforme planilha de investimentos em trânsito:
Valor previsto: R$ 14.540.140,00
2- Construção de estacionamento público, conforme projeto:
Valor previsto: R$ 11.249.727,14
3- Remuneração da sugestão escolhida pelo MUNICÍPIO, nos moldes da cláusula 10 da MINUTA DE CONTRATO:
Valor previsto: R$ 700.000,00

VALOR TOTAL DOS INVESTIMENTOS: R$ 26.489.867,14 (vinte e seis milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos).

CÁLCULO DO VALOR DA AMORTIZAÇÃO EM BASE MENSAL – PARTE A SER PAGA PELO MUNICÍPIO:
O MUNICÍPIO pagará à SPE o valor referente à amortização pelos investimentos realizados.
O seguinte critério será adotado no cálculo do pagamento da amortização por esses investimentos:
Início do pagamento: mês subseqüente à conclusão das OBRAS, previsto para o 13º mês.
O Município amortizará ao longo de 240 meses todos o investimento realizado pela SPE referente a este título.
Parâmetros estimados pelo MUNICÍPIO para o cálculo:
a- Taxa de juros para remuneração do investimento: 19,5618 % ao ano, capitalizados mensalmente (1,5 % ao mês);
b- Número de parcelas de pagamento até a amortização final: 240;
c- Valor presente considerado para amortização: R$ 26.489.867,14 (vinte e seis milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos);
d- Critério de cálculo pela Tabela Price;
e- O início do pagamento dar-se-á a partir do 13º mês de vigência contratual, conforme a cláusula 16 da MINUTA DE CONTRATO.
Valor mensal de amortização estimado pelo MUNICÍPIO pela disponibilização do investimento: R$ 408.821,17 (quatrocentos e oito mil, oitocentos e vinte e um reais e dezessete centavos).

VALOR ESTIMADO PARA A CONTRAPRESTAÇÃO RELATIVA À AMORTIZAÇÃO PELO INVESTIMENTO:
R$ 408.821,17 (1)

2 - SERVIÇOS CONTÍNUOS A SEREM EXECUTADOS NA ÁREA DE CONCESSÃO:
2.1. Controle de tráfego através de sensores de tag dos veículos e Central de CFTV.
Equipe de operação e manutenção:
1 Supervisor x R$ 7.000,00 = R$ 7.000,00
2 técnicos de manutenção x R$ 4.500,00 = R$ 9.000,00
Veículo cap. 5 pessoas c/ motorista: R$ 8.000,00
Caminhão com guindauto c/ motorista: R$ 18.000,00
Equipe de análise de dados:
2 Supervisores x R$ 7.000,00 = R$ 14.000,00
4 técnicos de operação x R$ 4.500,00 = R$ 18.000,00

Custo total mensal: R$ 74.000,00

2.2. Operação de sinalização semafórica.
Equipe de manutenção:
2 Supervisores x R$ 7.000,00 = R$ 14.000,00
2 técnicos de manutenção x R$ 4.500,00 = R$ 9.000,00
Equipe de análise, processamento e operação:
2 técnicos de operação x R$ 4.500,00 = R$ 9.000,00
Veículo cap. 5 pessoas c/ motorista: R$ 8.000,00
Caminhão com guindauto c/ motorista: R$ 18.000,00

Custo total mensal: R$ 58.000,00

2.3. Controle de velocidade através de radares.
Operação de radar tipo fixo: R$ 4.000,00 x 15 un. = R$ 60.000,00
Operação de radar tipo sinal vermelho: R$ 5.000,00 x 4 un. = R$ 20.000,00
Operação de radar tipo sinal vermelho e excesso de velocidade: R$ 7.000,00 x 4 un. = R$ 28.000,00
Operação de radar tipo estático: R$ 8.000,00 x 1 un. = R$ 8.000,00

Custo total mensal: R$ 116.000,00

2.4. Controle de peso de veículos de carga em circulação pelas vias municipais e do entorno.
Veículo cap. 5 pessoas: R$ 8.000,00
4 técnicos de operação x R$ 4.500,00 = R$ 18.000,00

Custo total mensal: R$ 26.000,00

2.5. Controle de veículos com documentação irregular através de leitora por câmera (OCR).
3 Supervisores x R$ 7.000,00 = R$ 21.000,00
4 técnicos de manutenção x R$ 4.500,00 = R$ 18.000,00
Veículo cap. 5 pessoas c/ motorista: R$ 8.000,00
Caminhão com guindauto c/ motorista: R$ 18.000,00


Custo total mensal: R$ 65.000,00

2.6. Operação de pátio de veículos apreendidos em situação irregular.
2 Supervisores x R$ 7.000,00 = R$ 14.000,00
4 técnicos de operação x R$ 3.000,00 = R$ 12.000,00
4 vigilantes x R$ 3.000,00 = R$ 12.000,00

Custo total mensal: R$ 38.000,00

2.7. Operação e gestão do estacionamento público.
Equipe de manutenção:
2 supervisor x R$ 7.000,00 = R$ 14.000,00
2 técnicos de manutenção x R$ 4.500,00 x 3 = R$ 9.000,00
6 agentes de cobrança x R$ 3.000,00 = R$ 18.000,00
4 zeladores x R$ 2.000,00 = R$ 8.000,00

Custo total mensal: R$ 49.000,00

VALOR DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS: R$ 426.000,00 (2)

VALOR TOTAL DA CONTRAPRESTAÇÃO (1) + (2): R$ 834.821,17.

3 – SERVIÇOS E RECEITAS COMPLEMENTARES:
Há disposição contratual que possibilita à SPE explorar receitas complementares dentro da área de concessão, correlatos aos serviços outorgados. Esses serviços inicialmente serão de veiculação de propaganda e na área de concessão, conforme previsto no CONTRATO. A SPE deverá pagar ao MUNICÍPIO o correspondente a 5,0 % da receita bruta efetivamente recebida que auferir com a comercialização desses serviços, a partir do mês que ocorrer. O modo de pagamento será através de desconto mensal na CONTRAPRESTAÇÃO do valor correspondente ao percentual aqui estipulado.
Caso a SPE venha a explorar outras fontes de receita permitidas nesta concessão, a parte cabível ao MUNICÍPIO deverá ser igualmente de 5,0 % da receita bruta auferida.

4 – PREÇOS A SEREM OFERTADOS PELAS LICITANTES:
As licitantes deverão levar em consideração o modelo de composição dos preços a serem ofertados através das diretrizes estipuladas nos itens 1 e 2 aqui descritos. Os valores descritos são de estimativa do MUNICÍPIO, não sendo limitantes às ofertas das licitantes.
Os parâmetros que compõem os preços do item 1 poderão sofrer variação, devendo ser estipulados conforme os custos estimados pelas licitantes. O valor a ser investido no aparelhamento do trânsito e na construção do estacionamento público deverá ser calculado pelas licitantes conforme o projeto, sendo o valor estimado pelo MUNICÍPIO simples referência. O preço para a disponibilização do valor a ser pago pela sugestão é fixo e imutável. A taxa de juros a ser praticada pela SPE é de livre oferta, devendo, obrigatoriamente, ser a mesma no período total de amortização de 240 (duzentos e quarenta) meses. O prazo de amortização deverá ser obrigatoriamente de 240 (duzentos e quarenta) meses, sempre a partir do 13º mês de vigência contratual, conduzindo-se, assim, à composição da parcela da CONTRAPRESTAÇÃO relativa à amortização pelos investimentos que cada licitante ofereça.
Os parâmetros que compõem os preços no item 2 poderão sofrer variação em todos os insumos e preços descritos, conforme a composição de preços de cada licitante.
O resultado final a ser obtido na proposta comercial das licitantes, composta pelas partes relativas à amortização pelos investimentos e execução dos serviços contínuos, nos moldes aqui estipulados, deverá ser a CONTRAPRESTAÇÃO considerada no item 14.1 do EDITAL como sendo a VP = Preço da CONTRAPRESTAÇÃO a ser paga pelo MUNICÍPIO constante da proposta comercial em exame.
Para a consideração da CONTRAPRESTAÇÃO (VP) constante da proposta comercial das licitantes, não deverá ser levada em conta a parte cabível ao MUNICÍPIO pelas receitas complementares.
A receita cabível ao MUNICÍPIO a este título será descontada do valor da CONTRAPRESTAÇÃO oferecida pela licitante vencedora, nos moldes previstos no PLANO DE NEGÓCIO


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ANEXO II DO EDITAL
MINUTA DO CONTRATO

CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA GESTÃO DE SERVIÇOS DE TRÂNSITO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE COTIA E A SPE (RAZÃO SOCIAL)


As partes a seguir nomeadas e assinadas ao final, de um lado, o Município de Cotia, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Prefeitura Municipal de Cotia, situada a .............. em Cotia, Estado de São Paulo, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal Sr. ..................., residente nesta cidade, doravante designado simplesmente MUNICÍPIO, e, de outro lado (empresa ou consórcio), inscrita no CNPJ sob o nº ......, com sede em ....., representada por ....., doravante designada simplesmente SPE, por meio deste instrumento, têm entre si ajustado o presente contrato de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, consoante as seguintes cláusulas e condições.


CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS DEFINIÇÕES


1.1. Sem prejuízo das demais definições constantes do instrumento convocatório e de seus anexos, os termos a seguir indicados terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:

ANEXO: Este CONTRATO terá um único ANEXO, composto pelo PLANO DE NEGÓCIOS, que o integrará como se dele fizesse parte.
ÁREA DA CONCESSÃO: A área de concessão fica definida pelas vias públicas urbanas do MUNICÍPIO.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: é a concessão de prestação dos serviços, de que o MUNICÍPIO será usuário direto juntamente com os usuários da população, outorgada nos termos da Lei Federal nº 11.079/04.
CONTA ESPECIAL DE GARANTIA ou ESCROW ACCOUNT: Conta especialmente destinada a receber e repassar fundos específicos, cuja função é de recebimento dos recursos destinados pelo MUNICÍPIO para imediato pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO à SPE, ou, eu caso de subrogação, para o pagamento direto ao financiador dos recebíveis advindos do CONTRATO que a SPE tenha cedido. Além disso, destina-se ao repasse do saldo remanescente ao MUNICÍPIO. Designada ESCROW ACCOUNT nos países onde as Parcerias Público-Privadas foram implementadas e utilizam este recurso para vinculação e garantia do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO. A terminologia adotada neste CONTRATO será a denominação de ESCROW ACCOUNT, normalmente adotada na área. Esta conta será mantida em instituição financeira especialmente escolhida pela SPE com a anuência do MUNICÍPIO, nos moldes da cláusula 41 desta MINUTA DE CONTRATO, visando à garantia de pagamento da SPE. Esta instituição exercerá o papel de trustee, incumbindo-se do recebimento das receitas vinculadas e do pagamento à SPE da CONTRAPRESTAÇÃO, assim que os serviços objeto deste contrato hajam sido prestados adequadamente.
CONTRAPRESTAÇÃO: é a remuneração mensal a que a SPE fará jus em decorrência da execução e prestação dos serviços de uso da Administração e da população em geral, que deverá ser paga pelo MUNICÍPIO, a ser calculada conforme especificado no PLANO DE NEGÓCIOS.
CRONOGRAMA: é o documento que contém o cronograma físico-financeiro e a respectiva relação de metas e obrigações a serem cumpridas pela SPE e pelo MUNICÍPIO, em relação à realização das OBRAS e a outras atividades definidas neste contrato, explicitado no PLANO DE NEGÓCIOS.
FINANCIADOR: Ente responsável pelo aporte total ou parcial de recursos através dos quais a SPE arcará com os custos relativos aos investimentos para a execução das OBRAS. Caso a SPE contrate a obtenção de recursos com FINANCIADOR, o MUNICÍPIO reconhecerá este vínculo, podendo o FINANCIADOR vir a integrar a relação contratual desta concessão nos casos previstos nas Leis Federais 8.987/95 e 11.079/04.
MUNICÍPIO: é o Município de Cotia – Estado de São Paulo.
OBRAS: são as obras de construção do estacionamento público e obras de trânsito a serem realizadas nas vias municipais, devidamente detalhadas e especificadas no PROJETO BÁSICO.
PLANO DE NEGÓCIOS: é o documento a ser elaborado conforme o ANEXO IV da MINUTA DE EDITAL, que modelará a estruturação dos negócios a serem desenvolvidos pela SPE, na qualidade de executora das OBRAS e prestadora dos SERVIÇOS.
SERVIÇOS: são os serviços contínuos contidos no objeto do contrato de concessão, a serem executados pela SPE em base mensal, conforme as especificações contidas nesta MINUTA DE EDITAL.
SPE: Sociedade de Propósito Específico, formada especialmente para a execução do objeto deste CONTRATO. É constituída conforme seu contrato social, cuja cópia encontra-se anexada a este CONTRATO, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, sob a denominação de..............................


CLÁUSULA SEGUNDA – DAS NORMAS APLICÁVEIS


2.1. O presente CONTRATO rege-se por suas cláusulas, pelos dispositivos do EDITAL, pelas normas gerais de Direito Público e, especialmente, pelas seguintes normas:
a) Constituição Federal, em especial o art. 37, inciso XXI, e o art. 175;
b) Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
c) Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1999, e suas alterações posteriores;
d) Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores;
e) Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
f) Lei Municipal ......................
g) Condições previstas no EDITAL, neste CONTRATO e nos anexos;
h) Demais disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis.


CLÁUSULA TERCEIRA – DO ANEXO


3.1. Integrará este instrumento, como seu único ANEXO, como se nele estivesse transcrito, o PLANO DE NEGÓCIOS.


CLÁUSULA QUARTA - DO REGIME JURÍDICO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA


4.1. Este CONTRATO é regido pelas disposições e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito Privado, que lhe sejam específicas.

4.2. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao MUNICÍPIO as prerrogativas de:
a) alterá-lo, em comum acordo com a SPE, para melhor adequação às finalidades de interesse público, assegurado sempre o seu equilíbrio econômico-financeiro;
b) promover sua extinção, em caso plena e legalmente justificável;
c) fiscalizar sua execução;
d) aplicar as sanções estipuladas neste CONTRATO, além das previstas em lei, em razão de sua inexecução parcial ou total.

§ 1º - Caso haja financiador reconhecido pelo MUNICÍPIO como parte deste CONTRATO, este deverá ser consultado e anuir formalmente acerca de qualquer alteração que eventualmente venha a ser proposta conforme previsto no item 4.2, alínea “a”.

§ 2º - Caso ocorra a discordância da SPE ou do financiador acerca de eventual alteração deste CONTRATO, proposta nos termos da alínea “a” do item 4.2, o MUNICÍPIO deverá promover alteração, de maneira a obter consenso com a parte discordante.

§ 3º – Caso a Administração venha a optar pela faculdade prevista na alínea “b” do item 4.2, deverá instaurar processo administrativo competente, constituindo comissão especial para esse fim, a qual oferecerá possibilidade de contraditório à contratada.


CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO DO CONTRATO

O objeto deste CONTRATO consiste na prestação, pela SPE, das seguintes OBRAS E SERVIÇOS na ÁREA DA CONCESSÃO, sob o regime de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, conforme especificado no PLANO DE NEGÓCIOS:
5.1. Controle de tráfego através de sensores de tag dos veículos e Central de CFTV ;
5.2. Operação de sinalização semafórica;
5.3. Controle de velocidade através de radares;
5.4. Controle de peso de veículos de carga em circulação pelas vias municipais e do entorno;
5.5. Controle de veículos com documentação irregular através de leitora por câmera (OCR);
5.6. Operação de pátio de veículos apreendidos em situação irregular;
5.7. Operação e gestão do estacionamento público;
5.8. Construção de estacionamento público, conforme projeto básico anexo;
5.9. Implantação de sistemas de trânsito, conforme projeto básico anexo.



CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO E DO VALOR DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA

6.1. O valor estimado para o contrato de concessão é de R$ 26.489.867,14 (vinte e seis milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos). Este valor corresponde ao montante global de todos os investimentos a serem realizados pela SPE.

6.2. O MUNICÍPIO estima a ser pago à SPE o valor mensal de R$ 834.821,17 (oitocentos e trinta e quatro mil, oitocentos e vinte e um reais e dezessete centavos, a título de CONTRAPRESTAÇÃO, conforme detalhado no ANEXO I.
6.2.1. A parte cabível ao MUNICÍPIO referente às receitas complementares será descontada do valor mensal a ser pago a título de CONTRAPRESTAÇÃO.
6.2.2. Este valor poderá variar conforme a efetiva disponibilização dos serviços bem como a obtenção de receitas complementares por parte da SPE, nos moldes previstos no PLANO DE NEGÓCIOS, ANEXO desta MINUTA DE CONTRATO.

6.3. A contraprestação a ser paga pelo MUNICÍPIO advirá das receitas vinculadas através da Lei Municipal xxxxxx, nos exercícios em que o contrato venha a viger.

6.4. A CONTRAPRESTAÇÃO será reajustada anualmente, ou na menor periodicidade permitida por lei, de acordo com a variação do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas ou pelo índice setorial de preços que vier a substituí-lo.

6.5. O prazo para prestação dos serviços objeto deste certame será de 252 (duzentos e cinquenta e dois) meses, contados da data da emissão da ordem de serviço, podendo ser prorrogado nos termos da Lei Federal nº 11.079/2004.
6.5.1. O prazo da concessão será subdividido em 2 (dois) prazos subsequentes, sendo o primeiro de 12 (doze) meses, que será o prazo para a realização dos investimentos necessários para a execução dos SERVIÇOS e o segundo, de 240 (duzentos e quarenta) meses, que será o prazo para a execução e pagamento dos serviços contínuos descritos na cláusula 1 e para pagamento da parcela cabível ao MUNICÍPIO pelos investimentos, conforme o estipulado no ANEXO I, cuja soma comporá a CONTRAPRESTAÇÃO.
6.5.2. A emissão da ordem de serviço poderá ser postergada, a pedido da SPE, por até 180 (cento e oitenta) dias, para que, após a assinatura do CONTRATO, venha a obter o financiamento dos recursos necessários para a execução das OBRAS.


CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRORROGAÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA


7.1. A critério exclusivo do MUNICÍPIO, para assegurar a continuidade e qualidade dos SERVIÇOS e com base nos relatórios técnicos sobre a regularidade e qualidade dos SERVIÇOS prestados pela SPE e submetidos ao MUNICÍPIO, o prazo de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA poderá vir a ser prorrogado.

7.2. O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado ao MUNICÍPIO, até 3 (três) meses antes do término do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, acompanhado dos comprovantes atualizados de regularidade e adimplemento das obrigações fiscais, previdenciárias, bem como de quaisquer outros encargos previstos na legislação de regência.

7.3. O MUNICÍPIO se manifestará sobre o requerimento de prorrogação até o último dia do 2º (segundo) mês anterior ao termo final do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.

7.4. O MUNICÍPIO, decorrido o prazo previsto no item anterior, decidirá acerca da prorrogação do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, dispondo sobre os termos contratuais do novo período de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, em comum acordo com a SPE e o financiador, se houver.

7.5. As condições e procedimentos para prorrogação de que trata esta cláusula não se aplicam aos casos de aditamento contratual para adequação do equilíbrio econômico-financeiro.

7.6. O prazo de prorrogação do CONTRATO deverá obedecer aos limites do artigo 5º, inciso I, da Lei Federal nº 11.079/04.

7.7. O termo aditivo de prorrogação deverá levar em conta os investimentos realizados e já amortizados no prazo inicial, para a redefinição do valor mensal da CONTRAPRESTAÇÃO.


CLÁUSULA OITAVA – DA SPE


8.1. A SPE deverá ter como objeto social a execução das obras e serviços, bem como a realização das atividades correlatas na ÁREA DA CONCESSÃO, de modo a viabilizar o cumprimento deste CONTRATO.

8.2. O prazo de duração da SPE deverá ser compatível com as suas obrigações previstas neste CONTRATO.

8.3. Fica certo que a SPE deverá ser constituída sob a forma societária prevista na proposta da LICITANTE VENCEDORA.

8.4. O controle societário da SPE poderá ser transferido, no todo ou em parte, mediante anuência prévia do MUNICÍPIO.
8.4.1. Para fins de obtenção da anuência prevista neste item, o pretendente deverá:
a) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção dos serviços;
b) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
8.4.2. A transferência do controle societário poderá ser feita aos financiadores da SPE, ante prévia anuência do MUNICÍPIO.
8.4.3. Na hipótese prevista no item 8.4.2, o MUNICÍPIO verificará se os financiadores atendem às exigências de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção dos SERVIÇOS, nos termos do disposto no artigo 27, § 3º, da Lei Federal nº 8.987/95.


CLÁUSULA NONA– DOS BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA


9.1. A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA será integrada pelos bens que lhe estão afetos existentes no momento da celebração do CONTRATO ou que venham a ser adquiridos e incorporados pelo MUNICÍPIO ou pela SPE.
9.1.1. Na data de assunção dos SERVIÇOS, as partes deverão formalizar o Termo de Recebimento dos Bens, que relacionará todos os bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que serão entregues pelo MUNICÍPIO à SPE.

9.2. Os bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA poderão ser alienados pela SPE desde que devam ser comprovadamente substituídos por outros de tecnologia igual ou superior, sempre mediante prévia anuência do MUNICÍPIO.

9.3. Os bens deverão estar devidamente registrados na contabilidade da SPE, de modo a permitir a sua fácil identificação pelo MUNICÍPIO.

9.4. Os bens reverterão ao MUNICÍPIO na extinção deste CONTRATO.


CLÁUSULA DEZ – DA REMUNERAÇÃO PELO PLANO DE NEGÓCIOS


10.1. É a remuneração pela sugestão mais vantajosa à Administração, oferecida dentro do prazo estipulado na audiência pública de divulgação desta Parceria Público-Privada, nas condições da MINUTA DE EDITAL.

10.2. A empresa vencedora do processo de escolha da melhor sugestão será remunerada nas datas previstas no CRONOGRAMA, conforme os parâmetros de remuneração estipulados na audiência pública, correspondentes a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).

10.3. O MUNICÍPIO pagará o valor estipulado pelo PLANO DE NEGÓCIOS diretamente à SPE, através de amortização, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, na forma prevista no ANEXO. A SPE repassará integralmente o valor constante do item 10.2, sem qualquer desconto, à empresa ou consórcio de empresas que tenha apresentado a sugestão escolhida como a mais vantajosa à Administração. Esta empresa ou consórcio de empresas foi formalmente autorizada pelo MUNICÍPIO para a elaboaração do PLANO DE NEGÓCIOS, na forma prevista na MINUTA DE EDITAL. A empresa ou consórcio de empresas será indicada formalmente pelo MUNICÍPIO para o recebimento desse valor após a assinatura do CONTRATO.

10.4. A SPE não poderá cobrar qualquer valor adicional do MUNICÍPIO pelo repasse realizado à empresa autora da sugestão escolhida, uma vez que essa remuneração será feita tão-somente a título de ressarcimento.

10.5. A SPE deverá pagar a empresa que tenha apresentado a sugestão mais vantajosa de PLANO DE NEGÓCIOS ao MUNICÍPIO nas datas aqui estipuladas.
10.5.1. Caso a SPE deixe de cumprir injustificadamente o disposto nesta cláusula, ser-lhe-á aplicada multa correspondente a 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) do valor do CONTRATO, por evento.


CLÁUSULA ONZE – DAS OBRAS E DAS MODIFICAÇÕES NO PROJETO

11.1. O PROJETO EXECUTIVO de todas as OBRAS, que corresponde ao investimento a ser realizado pela SPE, está contido no PLANO DE NEGÓCIOS, integrante do ANEXO.

11.2. A SPE poderá propor ao MUNICÍPIO, caso entenda necessário, alterações ao PROJETO EXECUTIVO. O MUNICÍPIO terá o prazo de 10 (dez) dias para análise.
11.1.1. A SPE perceberá remuneração por eventual alteração ou revisão que venha a realizar no PROJETO EXECUTIVO, desde que aprovada pelo MUNICÍPIO.

11.3. Caso o MUNICÍPIO entenda que as alterações eventualmente propostas pela SPE tenham fundamento técnico, poderá autorizar a alteração do PROJETO EXECUTIVO. A SPE terá o prazo de 10 (dez) dias para proceder às alterações propostas.

11.4. A partir da alteração, o MUNICÍPIO terá prazo de 10 (dez) dias para análise e aprovação do PROJETO EXECUTIVO revisado.

11.5. Após análise, o MUNICÍPIO emitirá o termo de aprovação do PROJETO EXECUTIVO, já revisado.

11.6. A SPE será responsável pela obtenção das licenças prévias para a execução e prestação dos serviços nos prazos definidos no CRONOGRAMA e à sua manutenção pelo prazo necessário à execução dos serviços, arcando com os custos correspondentes.
11.6.1. Caso a execução de qualquer serviço ou obra venha a sofrer atraso motivado pela demora excessiva ou não-emissão de licença a ser obtida pela SPE junto a qualquer órgão competente, os preços contratuais referentes a este serviço ou obra deverão ser submetidos a reequilíbrio econômico-financeiro.

11.7. As OBRAS serão iniciadas imediatamente após a obtenção das licenças.

11.8. A recepção provisória e a recepção definitiva das OBRAS serão realizadas de acordo com a conclusão de cada uma das etapas.

11.9. Uma vez concluída a totalidade de cada etapa, a SPE comunicará ao MUNICÍPIO para que, dentro de 10 (dez) dias, a partir da data de emissão da notificação, proceda às vistorias necessárias.

11.10. Ante a vistoria e aceitação, o MUNICÍPIO expedirá o respectivo Termo de Recepção Provisória da obra, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja a aceitação, o MUNICÍPIO, no mesmo prazo, notificará a SPE para que corrija as imperfeições apontadas. A SPE deverá realizar imediatamente os reparos e/ou complementações exigidos, sob pena de, não o fazendo, ficar assegurado ao MUNICÍPIO o direito de realizá-los, diretamente ou por terceiros, debitando à SPE as despesas correspondentes.

11.11. Na hipótese de omissão do MUNICÍPIO em relação à realização da vistoria e/ou à emissão do Termo de Recepção Provisória, referente à parcela ou à totalidade da OBRA em questão, a OBRA ou etapa será considerada aceita.

11.12. Após a emissão do Termo de Recepção Provisória em relação à totalidade de cada etapa, começará a transcorrer um período de garantia sobre defeitos de execução, com duração de 90 (noventa) dias, contados da data de emissão do Termo de Recepção Provisória.

11.13. Caso surja algum defeito construtivo no período de garantia aludido no item 11.11, a SPE obriga-se a repará-lo imediatamente, às suas expensas.

11.14. Uma vez expirado o período de garantia sobre defeitos de execução, não sendo constatado qualquer defeito de execução ou pendência, o MUNICÍPIO, em até 10 (dez) dias, expedirá o correspondente Termo de Recepção Definitiva da parcela ou totalidade das OBRAS.


CLÁUSULA DOZE – DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM RELAÇÃO A EVENTOS SUPERVENIENTES

12.1. A SPE deverá avisar previamente ao MUNICÍPIO acerca de quaisquer fatos supervenientes que afetem a qualidade, continuidade e eficiência e que impliquem modificação das condições de prestação dos serviços, desde que não possam ter responsabilidade a si atribuída.

12.2. Quaisquer normas, regulamentos, instruções ou determinações de caráter geral que venham a ser expedidas supervenientemente por qualquer órgão da Administração, e sejam aplicáveis aos serviços, deverão ser atendidas pela SPE, como condições implícitas deste CONTRATO. Eventual ônus arcado pela SPE em função desses acréscimos deverá ser objeto de reequilíbrio econômico-financeiro, na forma prevista neste instrumento.


CLÁUSULA TREZE - DO DESEMPENHO DA SPE NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS


13.1. A SPE deverá cumprir as metas de desempenho previstas no PLANO DE NEGÓCIOS.

13.2. Na hipótese da SPE não atingir as metas por motivos que não lhe possam ser imputados, o MUNICÍPIO promoverá alterações nos objetivos e metas da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. Nesse caso, deverá ser revisto o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.


CLÁUSULA QUATORZE – DAS RECEITAS DA SPE

14.1. A SPE terá direito a receber a CONTRAPRESTAÇÃO pelas SERVIÇOS prestados, nos moldes do ANEXO.

14.2. Será garantido, ainda, visando a modicidade da CONTRAPRESTAÇÃO, o direito à auferição de outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, desde que a exploração de tais fontes não acarrete prejuízo à normal prestação dos serviços.
14.2.1. A permissão da realização e/ou exploração de serviços complementares é garantida à SPE na ÁREA DA CONCESSÃO, bastando que, para tal, que comunique à Administração a intenção da prestação do serviço, a data de seu início e as implicações inerentes.
14.2.2. Fica vedada a implantação de serviço que venha a prejudicar a Administração ou os usuários da ÁREA DA CONCESSÃO;
14.2.3. A exploração por parte da SPE de fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados a esta concessão, desde que tragam comprovada lucratividade à SPE, ensejarão o pagamento do montante correspondente a 5,0 % da receita bruta obtida ao MUNICÍPIO.
14.2.3.1. Eventual prejuízo que venha a ser auferido pela SPE na exploração dessas fontes alternativas de receita deverá ser apurado e demonstrado pela SPE, para que o montante correspondente a 5,0 % da receita bruta referente a esses serviços não seja devido ao MUNICÍPIO neste caso.
14.2.3.2. O valor equivalente aos 5,0 % da receita bruta devidos ao MUNICÍPIO integrarão as despesas da SPE na apuração do resultado pela prestação desses serviços.

CLÁUSULA QUINZE – DO INÍCIO DA AFERIÇÃO DE RECEITAS PELA SPE


15.1. A SPE poderá, a partir da data de emissão da ordem de serviços, cobrar diretamente do MUNICÍPIO a CONTRAPRESTAÇÃO constante do ANEXO, bem como explorar as demais receitas admitidas na Cláusula 14.

15.2. A SPE deverá disponibilizar, no todo ou em parte, conforme o PLANO DE NEGÓCIOS, os serviços constantes da cláusula 5, para que possa receber a CONTRAPRESTAÇÃO.

15.3. Os serviços constantes da cláusula 5 deverão ser iniciados na data de emissão da ordem de serviço, podendo ser executados conforme previsto no CRONOGRAMA, e disponibilizados imediatamente após sua conclusão e aceitação pelo MUNICÍPIO.


CLÁUSULA DEZESSEIS – DA CONTRAPRESTAÇÃO


16.1. A CONTRAPRESTAÇÃO que irá remunerar a SPE é aquela indicada no ANEXO deste CONTRATO, que passa a ser válida a partir da entrega parcial ou total das OBRAS e proporcionalmente à disponibilização dos serviços, conforme o PLANO DE NEGÓCIOS, pela SPE.
16.1.1. A CONTRAPRESTAÇÃO deverá possibilitar o devido retorno dos investimentos, custos de operação, manutenção, custos financeiros, custos indiretos e benefícios decorrentes dos investimentos realizados pela SPE, constituindo a sua única remuneração.

16.2. O MUNICÍPIO efetuará o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO após a efetiva execução e medição mensal dos serviços objeto do CONTRATO.

16.3. Para recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO, a SPE efetuará medições mensais correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês.

16.4. O documento de liberação do pagamento das faturas estará condicionado à vistoria e à manifestação formal do órgão do MUNICÍPIO encarregado da fiscalização e acompanhamento deste CONTRATO, que emitirá o competente atestado no prazo de até 5 (cinco) dias corridos após a apresentação da medição, que se dará sempre no 1º (primeiro) dia útil do mês posterior ao da execução dos serviços.

16.5. O pagamento será efetuado nos moldes da Cláusula 21 no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, contados da apresentação da fatura, ou no primeiro dia útil que se seguir.

16.6. Os serviços impugnados pelo MUNICÍPIO, no que concerne à sua execução, não poderão ser faturados ou, se o forem, serão glosados nas faturas pelo órgão municipal responsável pela fiscalização do CONTRATO.

16.7. O pagamento da primeira medição ficará condicionado à apresentação, pela SPE, da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente às OBRAS a serem executadas na ÁREA DA CONCESSÃO.

16.8. Nenhum pagamento isentará a SPE das obrigações previstas neste CONTRATO, quaisquer que sejam, nem implicará na aprovação definitiva dos serviços executados.

16.9. Todos os atrasos que ocorram no pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO resultarão em multa correspondente a 2 % (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do inadimplemento, devendo o saldo devedor – principal e encargos moratórios – ser corrigido monetariamente, pro rata tempore, nos mesmos moldes do reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.


CLÁUSULA DEZESSETE – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA


17.1. As despesas decorrentes deste CONTRATO correrão, neste exercício, por conta da dotação orçamentária nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

17.2. Os recursos do MUNICÍPIO para o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO durante a vigência contratual advirão das receitas vinculadas por força da Lei Municipal ............................., e deverão ser consignados nas dotações orçamentárias correspondentes.

CLÁUSULA DEZOITO – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO


18.1. Observados os riscos a serem assumidos individualmente pelas partes e os riscos a serem compartilhados entre elas, conforme previsto neste CONTRATO, é pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre o MUNICÍPIO e a SPE o permanente equilíbrio entre os encargos da SPE e suas receitas, relativamente à data de entrega das propostas.

18.2. A CONTRAPRESTAÇÃO será preservada pelas regras de reajuste e revisão previstas na legislação aplicável, com a finalidade de assegurar às partes a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. Será também observada a cláusula rebus sic stantibus no caso de ocorrência superveniente que provoque desequilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.


CLÁUSULA DEZENOVE – DO REAJUSTE DA CONTRAPRESTAÇÃO


19.1. A CONTRAPRESTAÇÃO será reajustada anualmente, ou na menor periodicidade permitida por lei, de acordo com a variação do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas ou pelo índice que vier a substituí-lo.

19.2. O primeiro reajuste será aplicado à CONTRAPRESTAÇÃO que vier a ser cobrada do MUNICÍPIO após a transcorrência de 1 (um) ano de vigência do CONTRATO e os demais reajustes serão aplicados a cada período de 12 (doze) meses contados do último reajuste ocorrido.
19.2.1. Para o primeiro reajuste, considerar-se-á a variação do índice ocorrida desde a data-base, correspondente ao mês de (mês da data de entrega das propostas), até o 12º (décimo segundo) mês após a emissão da ordem de início dos serviços pelo MUNICÍPIO.

19.3. Os reajustes serão aplicados automaticamente à CONTRAPRESTAÇÃO, não sendo necessária homologação por parte do MUNICÍPIO, salvo se esta publicar, na imprensa oficial, até o prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação da fatura, razões fundamentadas na Lei Federal nº 11.079/04 e neste CONTRATO para a rejeição da atualização.


CLÁUSULA VINTE – DA REVISÃO


20.1. O CONTRATO deverá ser revisto, a qualquer tempo, quando se verificarem quaisquer dos seguintes eventos:
a) sempre que houver, imposta pelo MUNICÍPIO, modificação do CONTRATO, que importe variação dos seus custos ou das receitas, tanto para mais como para menos;
b) sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, após a data de apresentação pela LICITANTE VENCEDORA do PLANO DE NEGÓCIOS, desde que acarretem repercussão nos custos da SPE, tanto para mais quanto para menos, bem como seu impacto sobre as condições financeiras do CONTRATO, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 9º da Lei Federal nº 8.987/95;
c) sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de fato do príncipe ou ato da Administração Pública, resultem, comprovadamente, em variações dos custos da SPE;
d) sempre que houver alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas da SPE, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário;
e) sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de caso fortuito, força maior e interferências imprevistas, ou mesmo que previsíveis mas não evitáveis, para efetivação dos quais não seja atribuível responsabilidade à SPE, acarretem alteração dos custos da SPE;
f) nos demais casos não expressamente listados acima que venham a alterar o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, não motivados ou causados pela SPE.

20.2. Sempre que houver a necessidade de revisão dos valores que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO, a SPE e o MUNICÍPIO poderão formalmente pactuar o valor adequado à CONTRAPRESTAÇÃO, através de qualquer alternativa legal e juridicamente aceita, tais como:
a) alteração dos prazos para o cumprimento das metas da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
b) supressão ou aumento de encargos para a SPE;
c) compensação financeira;
e) alteração do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
f) combinação das alternativas referidas nas alíneas “a” a “e”;
g) outras alternativas admitidas legalmente.

20.3. A revisão de que trata esta cláusula, com a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, solicitada com base em determinado evento ou fato que lhe deu origem, não poderá ser novamente invocado para fim de ulteriores revisões.

20.4. Sempre que se efetivar a revisão referida nesta Cláusula, para a específica condição abordada pela SPE no requerimento, considerar-se-á restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.

20.5. Ocorrendo qualquer dos eventos mencionados no item 20.1, a SPE deverá encaminhar ao MUNICÍPIO o requerimento de revisão, contendo todas as informações e dados necessários à análise do pedido, em que reste demonstrado o impacto ou a repercussão do evento sobre os componentes de custos da CONTRAPRESTAÇÃO.

20.6. O MUNICÍPIO terá o prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da em que for protocolado o requerimento de revisão, para emitir parecer.

20.7. O prazo a que se refere este item poderá ser suspenso uma única vez, caso o MUNICÍPIO solicite à SPE a apresentação de informações adicionais, voltando o prazo a transcorrer a partir do cumprimento dessa exigência.

20.8. Ao aprovar o valor da revisão proposto pela SPE ou outra forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro prevista no item 20.2, o MUNICÍPIO deverá notificar a SPE a respeito, devendo ambas, em até 10 (dez) dias contados de tal notificação, celebrar o respectivo termo aditivo ao CONTRATO.

20.9. Na hipótese do MUNICÍPIO não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela SPE para a revisão dos valores que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO, deverá informá-la fundamentadamente, dentro do prazo aludido no item 20.6, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado.


CLÁUSULA VINTE E UM – DO MODO E DAS GARANTIAS DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO


21.1. O MUNICÍPIO adotará como modo de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO, com fulcro no inciso I do Artigo 8º da Lei Federal 11.079/04, juntamente com o art. ....... da Lei Municipal no .............., a vinculaçao de (especificar a receita a ser vinculada por força de lei municipal).

21.2. O MUNICÍPIO destinará toda a receita descrita no item 21.1 para depósito em uma conta corrente especialmente aberta para o fim de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO. Esta conta corrente será de titularidade do MUNICÍPIO e será denominada ESCROW ACCOUNT.

21.3. A ESCROW ACCOUNT será administrada por instituição financeira especialmente escolhida para este fim, conforme estipulado na cláusula 41.
21.3.1. A instituição financeira deverá proceder a todos os atos descritos neste contrato, além dos previstos no contrato próprio que deterá junto ao MUNICÍPIO para gestão da ESCROW ACCOUNT, conforme autorizado no art.......... da Lei Municipal .................
21.3.2. A SPE deverá ter concluido a contratação da instituição financeira gestora em até 10 dias após a assinatura deste contrato.

21.4. O MUNICÍPIO pagará a CONTRAPRESTAÇÃO através da instituição financeira gestora da ESCROW ACCOUNT, delegada para tanto por força do art. 6º da Lei Municipal no ................. A instituição financeira debitará a ESCROW ACCOUNT do valor correspondente à CONTRAPRESTAÇÃO relativa ao mês de referência e transferirá à SPE, na conta corrente no.........., da agência no.......... do Banco.................. .
21.5. Mensalmente, após o cumprimento do disposto no item 21.4, a instituição financeira gestora da conta poderá retirar o saldo remanescente da ESCROW ACCOUNT e transferi-lo para outra conta corrente de titularidade do MUNICÍPIO.

21.6. O MUNICÍPIO não poderá realizar movimentação na ESCROW ACCOUNT durante a vigência deste CONTRATO, conforme determinado no art. .......... da Lei Municipal no ...........

21.7. O contrato entre o MUNICÍPIO e a instituição financeira gestora deverá ter a mesma vigência e conter todos as determinações previstas neste CONTRATO. Essa instituição será a única entidade habilitada para qualquer movimentação nessas contas.

21.8. Caso a SPE haja contraído financiamento, cedido ou securitizado os recebíveis que detenha por força deste CONTRATO, para obtenção dos recursos necessários à execução das OBRAS e investimentos, o MUNICÍPIO reconhecerá o financiador como parte deste CONTRATO.
21.9.1. Os procedimentos constantes desta cláusula poderão ser realizados para pagamento direto dos haveres do financiador, caso a SPE lhe haja subrogado no todo ou em parte seus direitos creditórios junto ao MUNICÍPIO.
21.9.2. Para tanto, a SPE deverá informar ao MUNICÍPIO acerca dos créditos que tenha cedido ao financiador. O MUNICÍPIO oficiará a instituição financeira gestora da ESCROW ACCOUNT para que liquide diretamente ao financiador os seus haveres, nos moldes constantes do art. ....... da Lei Municipal ...............


CLÁUSULA VINTE E DOIS – DA TRANSFERÊNCIA E DA ONERAÇÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA SPE


22.1. A SPE poderá emitir obrigações, debêntures e títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. Poderá igualmente realizar operação de securitização dos recebíveis advindos deste CONTRATO, em operação estruturada para a alavancagem dos recusros necessários aos investimentos.

22.2. Nos termos do disposto no artigo 28 e no artigo 28-A da Lei Federal nº 8.987/95, a SPE poderá:
a) nos contratos de financiamento, oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, até o limite que não comprometa a operacionalização e e continuidade da prestação dos SERVIÇOS;
b) nos contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados ao CONTRATO, ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observados requisitos previstos no artigo 28-A da Lei Federal nº 8.987/95.


CLÁUSULA VINTE E TRÊS – DOS FINANCIADORES


23.1. Caso a SPE contrate ente financiador por qualquer tipo de operação financeira destinada à alavancagem de recursos para a execução deste CONTRATO, deverá comunicar ao MUNICÍPIO, que, a partir de então, reconhecerá o financiador como parte deste CONTRATO.

23.2. Para garantir os contratos de mútuo de longo prazo, contratos de emissão de títulos atrelados aos recebíveis que a SPE detenha por força deste CONTRATO, contratos de securitização de recebíveis ou contratos de financiamento de qualquer tipo relativo aos investimentos exigidos nesta concessão, a SPE poderá ceder ao contratante financiador, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observado o disposto no artigo 28-A da Lei Federal nº 8.987/95.

23.3. É admitida, nos casos em que a SPE deixe de pagar aos financiadores o retorno avençado contratualmente, a emissão de empenho por parte do MUNICÍPIO diretamente em nome dos financiadores.
23.3.1. Para operacionalizar o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO diretamente aos financiadores, no caso do inadimplemento previsto neste item, os seguintes procedimentos deverão ser adotados:
a- Os financiadores deverão encaminhar ao MUNICÍPIO o extrato dos pagamentos realizados pela SPE, em que reste comprovado o inadimplemento;
b- Deverá ser encaminhada cópia do contrato de financiamento das OBRAS e SERVIÇOS objeto deste CONTRATO, em que conste a vinculação do valor financiado aos recebimentos por parte da SPE dos créditos junto ao MUNICÍPIO;
c- Os financiadores deverão emitir documento fiscal no valor da CONTRAPRESTAÇÃO, que ser-lhes-á paga diretamente pela instituição financeira gestora do ESCROW ACCOUNT, até que a SPE volte a adimplir com os compromissos financeiros contraídos junto aos financiadores.

23.4. Os financiadores desta CONCESSÃO ADMINISTRATIVA terão legitimidade para receber indenizações por extinção antecipada do CONTRATO.

23.5. Os financiadores poderão comunicar diretamente ao MUNICÍPIO sobre o inadimplemento por parte da SPE, caso venha a ocorrer, e assim utilizarem-se do disposto no item 23.3 para receber seus haveres financeiros.
23.5.1. A comunicação aqui prevista deverá ser acompanhada de documentação que comprove o inadimplemento.

CLÁUSULA VINTE E QUATRO – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO


24.1. Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas no CONTRATO, a SPE prestou garantia de execução do CONTRATO no valor de R$ (1% DO VALOR DO CONTRATO) na forma de............, prevista no art. 56 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
24.1.1. Para efeito de valoração deste CONTRATO será considerado o valor total dos investimentos realizados pela SPE, conforme o previsto no PLANO DE NEGÓCIOS.

24.2. A garantia de execução do CONTRATO deverá ser mantida pela SPE até a data da sua extinção, por meio de renovações periódicas.

24.3. O MUNICÍPIO recorrerá à garantia de execução do CONTRATO sempre que a SPE não proceder ao pagamento das multas que, porventura, forem aplicadas de forma definitiva, em âmbito administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

24.4. Caso a SPE deixe de manter os seguros exigidos neste CONTRATO, o MUNICIPIO poderá utilizar-se da garantia de execução do CONTRATO para a contratação desses seguros.

24.5. Sempre que o MUNICÍPIO utilizar-se da garantia de execução do CONTRATO, a SPE deverá proceder à reposição de seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de utilização.

24.6. O recurso à garantia de execução do CONTRATO será precedido de comunicação à SPE, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

24.7. A garantia de execução do CONTRATO não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza.

24.8. Todas as despesas decorrentes da prestação da garantia de execução do CONTRATO correrão por conta da SPE.

24.10. Qualquer modificação nos termos e nas condições da garantia de execução do CONTRATO deverá ser previamente aprovada pelo MUNICÍPIO.

24.11. A SPE deverá reajustar o valor da garantia de execução do CONTRATO estabelecido no item 24.1 nas mesmas datas e nos mesmos índices de reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO.

24.12. A garantia de execução do CONTRATO, prestada pela SPE, somente será liberada ou restituída, após 30 (trinta) dias contados da data de extinção do CONTRATO.


CLÁUSULA VINTE E CINCO – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO


25.1. Sem prejuízo de suas demais obrigações, incumbem ao MUNICÍPIO os seguintes encargos:
a) regulamentar os serviços e fiscalizar a sua prestação pela SPE, zelando pela sua boa qualidade;
b) aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;
c) intervir na CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos casos e nas condições previstos neste CONTRATO;
d) extinguir a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos casos e nas condições previstos neste CONTRATO;
e) aprovar a revisão do CONTRATO, na forma prevista na Cláusula 20 e nos termos da legislação aplicável, mediante celebração do respectivo termo aditivo ao CONTRATO;
f) cumprir e fazer cumprir as disposições e condições deste CONTRATO, zelando pela boa qualidade dos serviços;
g) receber, apurar e solucionar as queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados das providências tomadas;
h) estimular o aumento da qualidade e o incremento da produtividade dos serviços prestados pela SPE;
i) fornecer todas as informações e dados disponíveis de qualquer natureza relacionados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, solicitados por escrito pela SPE;
j) assegurar à SPE a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA perante qualquer instância do poder público de quaisquer de suas esferas;
l) pagar à SPE as indenizações previstas na legislação aplicável e neste CONTRATO, quando devidas, decorrentes das hipóteses de extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
m) examinar todas as solicitações e documentos encaminhados pela SPE, com vistas à construção, reformulação e/ou adaptação dos serviços e das OBRAS, sem prejuízo das autorizações pertinentes previstas na legislação em vigor;
n) realizar auditorias periódicas nas contas e registros contábeis da SPE;
o) fiscalizar o desenvolvimento das ações da SPE, para que sejam garantidas boas condições de saúde à população;
p) manter estrutura funcional e organizacional adequada para a fiscalização dos serviços;
q) manter em seus arquivos o PROJETO BÁSICO e o PROJETO EXECUTIVO, a documentação referente à execução das OBRAS e as plantas “as-built” que lhe serão encaminhados pela SPE posteriormente ao recebimento das OBRAS;
r) adotar as medidas e praticar os atos necessários para colaborar com a SPE na obtenção de financiamentos para prestação dos serviços, inclusive anuir no respectivo contrato de financiamento, se assim exigir a instituição financiadora;
s) responsabilizar-se pela obtenção e manutenção das autorizações, licenças, alvarás e demais atos administrativos a serem emitidos pelas órgãos competentes, relativos à instalação, operação, manutenção das obras, equipamentos e serviços;
t) emitir as licenças, alvarás e demais atos administrativos que sejam de sua responsabilidade, nos termos do CRONOGRAMA e da legislação vigente.


CLÁUSULA VINTE E SEIS – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA SPE


26.1. Incumbe à SPE respeitar e fazer valer os termos do CONTRATO, devendo atender às metas e objetivos da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.

26.2. Além disso, são direitos e deveres da SPE:
a) prestar os SERVIÇOS adequadamente, na forma prevista no EDITAL e no CONTRATO e nas demais disposições técnicas aplicáveis;
b) cumprir e fazer cumprir as disposições deste CONTRATO e demais normas aplicáveis;
c) manter em dia o inventário e o registro dos bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
d) manter à disposição do MUNICÍPIO os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
e) permitir aos encarregados pela fiscalização do MUNICÍPIO o seu livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
f) zelar pela integridade dos bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, mediante a contratação dos respectivos seguros;
g) receber da Administração em forma de CONTRAPRESTAÇÃO, captar quando for o caso, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos serviços;
h) executar todos os serviços, atividades e obras relativas à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA com zelo, diligência e economia, devendo sempre utilizar a técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, de acordo com as normas, padrões e especificações estabelecidas pelo MUNICÍPIO;
i) adotar as providências necessárias, inclusive judiciais, para a garantia do patrimônio vinculado à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
j) providenciar para que seus empregados e agentes, bem como de suas contratadas, encarregados da segurança de bens e pessoais, sejam registrados perante as repartições competentes, usem visivelmente crachá indicativo de suas funções e estejam instruídos a prestar apoio à ação da autoridade competente;
l) prestar, no prazo determinado e no que lhe for atribuível, as informações que lhe forem solicitadas pelo MUNICÍPIO;
m) adotar as medidas necessárias para coibir o uso indevido ou a ocupação não autorizada dos bens integrantes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, mantendo o MUNICÍPIO informada a respeito de quaisquer fatos que comprometam sua adequada utilização;
n) manter atualizados e fornecer ao MUNICÍPIO, sempre que solicitada, e principalmente ao final da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, todos os documentos, desenhos e cadastros das instalações e equipamentos referentes à execução dos serviços;
o) responder, nos termos da lei, por quaisquer danos ou prejuízos causados, por si, por seus prepostos ou por terceiros contratados, ao MUNICÍPIO, na execução das atividades da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
p) manter em situação regular os encargos tributários, trabalhistas, previdenciários e comerciais resultantes deste CONTRATO;
q) contratar e manter vigentes a garantia de execução do CONTRATO e os seguros, nos termos das Cláusulas 24 e 27;
r) prever, nos contratos celebrados com terceiros, cujo objeto encontra-se integrado às atividades da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que sejam observadas rigorosamente as regras deste CONTRATO e demais disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis. A SPE deverá informar aos terceiros, formalmente, com cópia a ser encaminhada ao MUNICÍPIO, que não haverá qualquer relação jurídica entre estes e o MUNICÍPIO;


CLÁUSULA VINTE E SETE – DOS SEGUROS


27.1. A SPE obriga-se a contratar, às suas expensas, até a assunção dos serviços, junto à seguradora de sua livre escolha, seguro contra todos os riscos inerentes à execução dos serviços, em condições aceitáveis pelo MUNICÍPIO, o qual deverá ser mantido durante todo o prazo do CONTRATO.

27.2. Além dos seguros obrigatórios por lei, a SPE obriga-se a contratar os seguintes seguros de danos materiais:
a) seguro contra danos materiais, cobrindo a perda, destruição ou dano em todos os bens que integram a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. Os valores cobertos pelos seguros de danos materiais deverão ser idênticos aos custos de reposição ou reprodução de bens novos, abrangendo todos os bens patrimoniais;
b) seguro contra responsabilidade civil, cobrindo a SPE e o MUNICÍPIO pelos montantes que possam vir a ser-lhes cobrados a título de perdas e danos, indenizações, custas processuais, honorários advocatícios e outros encargos, em relação à morte ou lesão de pessoas e danos a bens resultantes do desenvolvimento das atividades previstas no CONTRATO. O limite de cobertura do seguro de responsabilidade civil não será inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), devendo este valor ser corrigido monetariamente no mesmo prazo e critério de reajuste aplicado à CONTRAPRESTAÇÃO.

27.3. O MUNICÍPIO deverá ser indicado como co-segurado nas apólices dos seguros referidos nesta Cláusula, devendo seu cancelamento, suspensão, modificação ou substituição ser previamente aprovado pelo MUNICÍPIO.

27.4. Ocorrendo a hipótese de sinistros referentes às OBRAS não cobertos pelos seguros contratados, a SPE responderá isoladamente pelas danos e prejuízos que, eventualmente, causar ao MUNICÍPIO, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos não cobertos pelo seguro contratado.
27.5. Em caso de descumprimento, pela SPE, da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que tratam esta Cláusula, deverá o MUNICÍPIO, mediante prévia ciência à SPE, proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios das referidas apólices, correndo os respectivos custos por conta exclusiva da SPE, que permanecerá responsável pelos eventuais danos ou ônus decorrentes da falta de cumprimento das obrigações.

27.6. A SPE deverá encaminhar ao MUNICÍPIO, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de início das OBRAS, todas as apólices dos seguros contratados, com a finalidade de verificar suas condições.

27.7. O MUNICÍPIO poderá recusar as apólices de seguro apresentadas pela SPE, em até 15 (quinze) dias, contados de sua apresentação, devendo manifestar sua decisão fundamentada e por escrito, determinando que a SPE proceda às correções e adaptações que se façam necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias.

27.8. Caso o MUNICÍPIO não se manifeste na forma e no prazo indicados no item 27.7, as apólices de seguro apresentadas pela SPE serão consideradas aceitas.

27.9. A SPE deverá comprovar ao MUNICÍPIO, até o 10º (décimo) dia útil de cada ano de vigência contratual, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO estarão válidas até o último dia do exercício social em curso.

27.10. A SPE deverá enviar ao MUNICÍPIO cópia autenticada dos comprovantes de quitação dos prêmios relativos aos seguros contratados, no prazo de 10 (dez) dias após seu respectivo pagamento.


CLÁUSULA VINTE E OITO – DOS CONTRATOS DA SPE COM TERCEIROS


28.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a SPE poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implantação de projetos associados, desde que não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.

28.2. Os contratos de que trata esta cláusula serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre esses terceiros e o MUNICÍPIO.

28.3. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas aplicáveis à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.

28.4. Ainda que o MUNICÍPIO tenha tido conhecimento dos termos de qualquer contrato assinado pela SPE com terceiros, por força do estabelecido neste CONTRATO, a SPE não poderá alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear ou reivindicar do MUNICÍPIO qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.


CLÁUSULA VINTE E NOVE – DA FISCALIZAÇÃO


29.1. A fiscalização da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA será exercida pelo MUNICÍPIO, com o objetivo de verificar o cumprimento das obrigações pela SPE.

29.2. Para exercício da fiscalização, a SPE obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte do MUNICÍPIO, a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, prestando, a respeito destes, os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo MUNICÍPIO, em prazo razoavelmente estabelecido em comum acordo.

29.3. As atividades de fiscalização mencionadas no item 29.2 poderão ser acompanhadas pela SPE, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade.

29.4. O MUNICÍPIO poderá realizar, na presença dos representantes da SPE, ou requerer que esta realize, às suas custas, ensaios ou testes que possibilitem a verificação das condições e qualidade serviços executados, mediante programa específico a ser estabelecido de comum acordo entre as partes.

29.5. O representante do MUNICÍPIO responsável pela fiscalização anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, determinando à SPE a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste CONTRATO.

29.6. A fiscalização da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA pelo MUNICÍPIO não poderá obstruir ou prejudicar a regular execução dos serviços pela SPE.

29.7. No caso de eventuais atrasos ou discrepâncias entre a execução dos serviços e o CRONOGRAMA da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA vigente, a SPE deverá informar ao MUNICÍPIO a respeito, de forma detalhada, identificando as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos.

29.8. As decisões e providências que ultrapassem a competência do representante do MUNICÍPIO na fiscalização do CONTRATO devem ser encaminhadas aos seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.

29.9. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização deverão ser aplicadas e vincularão a SPE, após a instauração de procedimento administrativo específico, com garantia do contraditório e ampla defesa.

29.10. A SPE é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços pertinentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA em que a fiscalização verifique, de forma justificada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos prazos que razoavelmente forem fixados pelo MUNICÍPIO.

29.11. Caso a SPE não concorde com a decisão do representante do MUNICÍPIO quanto à qualidade dos serviços ou quanto aos prazos fixados para as correções, deverá comunicar a discordância ao MUNICÍPIO através de recurso formal consubstanciado, em até 2 (dois) dias, contados da data do recebimento da notificação.

29.12. O MUNICÍPIO deverá manifestar-se sobre a discordância da SPE mencionada no item 29.11 em até 2 (dias) dias, contados da data do recebimento da notificação enviada pela SPE.

29.13. Na hipótese do MUNICÍPIO não aceitar as explicações apresentadas, no prazo fixado no item 29.12, deverá ser instaurado processo para solução do caso específico.

29.14. Em caso de descumprimento, pela SPE, da determinação final emitida pelo MUNICÍPIO, no exercício da fiscalização, poderá esta, mediante prévia ciência da SPE, proceder diretamente ou por intermédio de terceiro à correção da situação, correndo os respectivos custos por conta exclusiva da SPE.

29.15. Para fins de pagamento dos custos incorridos pelo MUNICÍPIO no atendimento ao disposto no item 29.13, poderá utilizar-se de desconto na medição mensal da CONTRAPRESTAÇÃO.


CLÁUSULA TRINTA – DO INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO


30.1. São hipóteses de inadimplemento deste CONTRATO, por parte do MUNICÍPIO:
a) não permitir à SPE ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos prazos definidos no CRONOGRAMA;
b) não pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO nos prazos indicados neste CONTRATO;
c) não emissão das licenças, alvarás e demais atos administrativos que sejam de sua responsabilidade, nos prazos definidos no CRONOGRAMA e na forma da legislação vigente;
d) deixar de tomar qualquer providência prevista neste CONTRATO, que interfira na prestação dos SERVIÇOS pela SPE;
e) ação ou omissão do MUNICÍPIO de forma a não manter ou restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.

30.2. No caso do MUNICÍPIO, nos prazos previstos no CRONOGRAMA, não emitir as licenças, alvarás e demais atos administrativos que sejam de sua responsabilidade, ou não permitir à SPE ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ou não tomar as providências a que se obrigou neste CONTRATO, a SPE:
a) não será responsabilizada pela atraso ou pelas incorreções ou prejuízos causados na prestação dos serviços;
b) terá direito à revisão do CRONOGRAMA;
c) terá direito à readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, pelos meios previstos na Cláusula 20.


CLÁUSULA TRINTA E UM – DO INADIMPLEMENTO DA SPE


31.1. Será caracterizado como inadimplemento da SPE o descumprimento de qualquer dispositivo constante do CONTRATO e de seu ANEXO.


CLÁUSULA TRINTA E DOIS – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS


32.1. A falta de cumprimento, por parte da SPE, de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO e demais normas técnicas pertinentes ensejará a aplicação das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
e) caducidade do CONTRATO.

32.2. Sem prejuízo das demais sanções de multa ou parâmetros para tais sanções estabelecidos na regulamentação, a SPE se sujeitará às seguintes sanções pecuniárias:
a) por violação das disposições do presente CONTRATO, por qualquer ato ou omissão que traga óbice ou dificuldade ao exercício da atividade fiscal do MUNICÍPIO, por ato, omissão ou negligência que acarrete dano ou ponha em risco bens e equipamentos vinculados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por desatendimento às normas de segurança, higiene ou medicina do trabalho, mantidos após advertência, multa de 0,01 % a 0,05 % do valor do CONTRATO, conforme previsto no subitem 24.1.1.

32.3. As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no CONTRATO.

32.4. As importâncias relativas às multas serão descontadas do primeiro pagamento a que tiver direito a SPE, sendo que, no caso de impossibilidade de tal desconto, poderá ser executada, pelo MUNICÍPIO, a garantia de execução do CONTRATO.

32.5. O processo de aplicação de penalidades, inclusive moratória, tem início com a lavratura do auto de infração pelo MUNICÍPIO, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.

32.6. O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a norma violada, e será lavrado em 2 (duas) vias, através de notificação entregue à SPE sob protocolo.

32.7. Com base no auto de infração, a SPE sofrerá a penalidade atribuída em consonância com a natureza da infração.

32.8. No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a SPE poderá apresentar sua defesa que deverá, necessariamente, ser apreciada pelo MUNICÍPIO, sendo vedada qualquer anotação nos registros da SPE, enquanto não houver a decisão final sobre a procedência da autuação.

32.9. A decisão proferida pelo MUNICÍPIO deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela SPE.

32.10. O MUNICÍPIO notificará a SPE da decisão proferida em face da defesa apresentada, cabendo à SPE recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação.

32.11. Mantido o auto de infração em última instância administrativa, a SPE será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
a) no caso de advertência, será anotada nos registros da SPE junto ao MUNICÍPIO;
b) em caso de multa pecuniária, a SPE deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, sendo que o não pagamento, no prazo estipulado, ensejará a possibilidade do MUNICÍPIO utilizar-se da garantia de execução do CONTRATO.

32.12. O simples pagamento da multa não eximirá a SPE da obrigação de sanar a falha ou irregularidade que lhe deu origem.

32.13. A aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO e a sua execução não prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato, pela legislação aplicável.

32.14. O total das multas aplicadas dentro do mês não poderá exceder a 2,0 % do valor da CONTRAPRESTAÇÃO .

CLÁUSULA TRINTA E TRÊS – DOS CASOS FORTUITOS E DE FORÇA MAIOR


33.1. No caso de inexecução total ou parcial deste CONTRATO, decorrente diretamente de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ato da Administração ou de interferências imprevistas, que retardem ou impeçam seu cumprimento, devidamente justificados e aceitos pelo MUNICÍPIO, ficará a SPE exonerada de responsabilidade pelo atraso no cumprimento do CRONOGRAMA e das demais obrigações decorrentes deste CONTRATO, sem prejuízo da readequação do equilíbrio econômico-financeiro, pelos meios previstos na Cláusula 20.

33.2. Para fins do disposto no item 32.1, considera-se:
a) força maior: o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria óbice intransponível para a SPE na execução deste CONTRATO, consubstanciado em ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações assumidas;
b) caso fortuito: o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para a SPE no cumprimento deste CONTRATO;
c) fato do príncipe: toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste CONTRATO;
d) ato da Administração: toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO, retarda, agrava ou impede a sua execução pela SPE, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes;
e) interferências imprevistas: são ocorrências materiais não previstas pelas partes quando da celebração deste CONTRATO, mas que surgem no decorrer de sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando ou onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos, consubstanciada pela descoberta superveniente de obstáculos materiais, naturais ou artificiais, depois de iniciada a execução do CONTRATO, mesmo que sua existência seja anterior à data de assinatura do CONTRATO, mas só revelada posteriormente.

33.3. Não se caracteriza, ainda, como descontinuidade do serviço a sua interrupção pela SPE em situação de emergência que atinja a segurança de pessoas e bens, nas seguintes hipóteses:
a) quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhoria de qualquer natureza nas OBRAS;
b) caso, a juízo da SPE, houver comprometimento da segurança de instalações ou de pessoas.

33.4. A ocorrência de quaisquer dos eventos previstos nesta Cláusula deverá ser imediatamente comunicada pela SPE ao MUNICÍPIO, informando as medidas que estiverem sendo adotadas para reduzir ou superar os impactos deles decorrentes, sendo que, no caso de interrupção motivada por razões de ordem técnica, deverá ser o MUNICÍPIO previamente comunicada.

33.5. Cabe à SPE, em qualquer das hipóteses desta Cláusula, adotar as providências cabíveis no sentido de reduzir a descontinuidade do SERVIÇO ao prazo estritamente necessário, sujeito à fiscalização do MUNICÍPIO.

33.6. Ocorrendo quaisquer dos eventos mencionados nesta Cláusula, o MUNICÍPIO e a SPE acordarão, alternativamente, acerca da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, bem como da revisão do CRONOGRAMA, nos termos ora acordados, ou, ainda, da extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, caso a impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO se torne definitiva ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro revele-se excessivamente onerosa para o MUNICÍPIO.

33.7. No caso de extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA em virtude da ocorrência dos eventos mencionados nesta Cláusula, as PARTES acordarão acerca do pagamento da indenização devida pelo MUNICÍPIO à SPE, em até 15 (quinze) dias contados a partir da extinção.


CLÁUSULA TRINTA E QUATRO – DA REPARTIÇÃO DOS RISCOS ENTRE AS PARTES


34.1. Fica certo que, para elaboração da PROPOSTA COMERCIAL, a SPE considerou todas as receitas, definidas através da CONTRAPRESTAÇÃO, além das receitas complementares, adicionais e da prestação pecuniária da operação do empreendimento;

34.2. A CONTRAPRESTAÇÃO será paga mediante a aferição dos índices de qualidade dos serviços e dos processos, conforme previsto na cláusula 41.
34.2.1. O valor sofrerá glosa caso o índice apurado no mês seja inferior a 0,90.


CLÁUSULA TRINTA E CINCO - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO


35.1. Extingue-se o CONTRATO por:
a) advento do termo contratual;
b) encampação;
c) caducidade;
d) rescisão;
e) anulação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
f) falência ou extinção da SPE.

35.2. Extinto o CONTRATO, em qualquer hipótese prevista no item 35.1, opera-se, de pleno direito, a reversão ao MUNICÍPIO dos bens afetos aos serviços, bem como as prerrogativas conferidas à SPE, pagando-se à SPE a respectiva indenização, de acordo com a hipótese de extinção.
35.2.1. A SPE apresentará ao MUNICÍPIO os valores apurados para efeito de indenização.
35.2.2. O MUNICÍPIO deverá analisar esses valores e sua procedência no prazo de 15 (quinze) dias.
35.2.3. Caso haja o transcurso do lapso temporal definido no subitem 35.2.2 e o MUNICÍPIO não se manifeste a respeito dos valores indenizatórios, serão consideradas aceitos os valores apurados pela SPE.
35.2.4. Caso o MUNICÍPIO não anua aos valores apresentados pela SPE, deverá fazê-lo de maneira motivada e fundamentada, oficiando a SPE para que se manifeste em réplica.
35.2.5. A SPE poderá rever os valores requeridos a título de indenização ante as considerações do MUNICÍPIO, encaminhando a solicitação de valor que contemple essas alterações.
35.2.6. Caso não haja consenso entre as partes quanto ao valor devido a título de indenização, deverão ser adotadas as soluções de controvérsias previstas neste CONTRATO
35.3. Os bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA serão revertidos ao MUNICÍPIO livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.

35.4. Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, haverá a imediata assunção dos serviços diretamente pelo MUNICÍPIO ou por nova outorga de concessão.


CLÁUSULA TRINTA E SEIS – DOS MOTIVOS JUSTIFICADORES PARA QUE A SPE PROPONHA RESCISÃO CONTRATUAL


36.1. Nos casos plenamente justificáveis, a SPE poderá propor a rescisão do CONTRATO quando restar plenamente estabelecido o descumprimento das normas contratuais pelo MUNICÍPIO, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim. Nesta hipótese, os serviços não poderão ser interrompidos ou suspensos, até a decisão judicial haver transitado em julgado, salvo nos casos previstos no CONTRATO e na legislação vigente.

36.2. Na hipótese de rescisão do CONTRATO por inadimplemento contratual nos termos desta Cláusula, a indenização a ser paga pelo MUNICÍPIO deverá incluir:
a) os investimentos realizados pela SPE, segundo os elementos constantes do ANEXO que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, até a data da retomada dos serviços pelo MUNICÍPIO, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO, desde a data dos investimentos até a data do pagamento da indenização devida;
b) todos os custos oriundos de necessária rescisão de contratos mantidos entre a SPE e terceiros diretamente relacionados aos serviços;
c) custos incorridos pela SPE com a celebração, manutenção e com a conseqüente rescisão antecipada de contratos de financiamento;
d) danos diretos e indiretos sofridos pela SPE;
e) os lucros cessantes calculados por empresa independente de auditoria independente.


CLÁUSULA TRINTA E SETE - DA REVERSÃO DOS BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA


37.1. Na extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, todos os bens a ela integrados ou afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela SPE revertem automaticamente ao MUNICÍPIO.

37.2. Para os fins previstos no item 37.1 , obriga-se a SPE a entregar os bens nele referidos, inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, considerando-se normais o desgaste e a depreciação resultante do seu uso.
37.2.1. No caso previsto no item 37.1, os bens adquiridos pela SPE que não hajam sido instalados ou utilizados na execução dos SERVIÇOS ou OBRAS não serão considerados afetos à concessão e serão de propriedade da SPE.

37.3. Na extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, será promovida, pelo MUNICÍPIO, vistoria prévia dos bens a ela afetos, para os efeitos previstos neste CONTRATO, e lavrado um Termo de Reversão dos Bens, com indicação do seu estado de conservação.

37.4. Caso os bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, quando de sua devolução ao MUNICÍPIO, não se encontrem em condições adequadas, observado o disposto nesta Cláusula, a SPE indeniza-lo-á num montante a ser apurado mediante instauração de processo administrativo, em que será garantido à SPE o contraditório e ampla defesa.

37.5. O MUNICÍPIO poderá, ainda, reter ou executar a garantia de execução do CONTRATO, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA encontram-se deteriorados em seu uso e em sua conservação.

37.6. Caso o montante da garantia de execução do CONTRATO seja insuficiente para atender ao cumprimento das obrigações da SPE , o MUNICÍPIO poderá descontar seus créditos do valor da indenização devida à SPE, por força da extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.


CLÁUSULA TRINTA E OITO – DO MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS


38.1. As controvérsias que vierem a surgir entre as partes durante a execução deste CONTRATO, a qualquer tempo, poderão ser submetidas à arbitragem, mediante notificação, pela parte interessada à outra, para que ambas firmem compromisso arbitral, por escrito.

38.2. Caso as partes não cheguem a um consenso acerca do compromisso arbitral a ser firmado no prazo de 30 (trinta) dias, a controvérsia em questão poderá ser submetida à análise pelo Poder Judiciário.


CLÁUSULA TRINTA E NOVE – DAS COMUNICAÇÕES


39.1. As comunicações entre as partes serão efetuadas por escrito e recebidas sob protocolo.

39.2. Considerar-se-ão, para efeitos de remessa das comunicações, na forma desta Cláusula, os endereços oficiais das partes.

39.3. Qualquer das partes poderá modificar o endereço mediante simples comunicação por escrito à outra.


CLÁUSULA QUARENTA – DA CONTAGEM DOS PRAZOS


40.1. Na contagem dos prazos deste CONTRATO deve-se obedecer ao previsto no Código de Processo Civil.

40.2. Os prazos só iniciam ou terminam a sua contagem em dias de normal expediente do MUNICÍPIO.

40.3. Na ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, os prazos fixados neste CONTRATO ficarão suspensos exclusivamente em relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem logo assim que cessarem os seus efeitos.


CLÁUSULA QUARENTA E UM – DA SUB-CONTRATAÇÃO DO ESCROW AGENT E DA AUDITORIA DE QUALIDADE E PROCESSOS


41.1. A SPE deverá contratar empresa de auditoria e consultoria em qualidade e processos durante toda a vigência contratual, cabendo à esta o acompanhamento de cada um dos elementos estabelecidos neste CONTRATO, conforme definições constantes do ANEXO.

41.2. A contratação dessa empresa é requisito obrigatório para a emissão da autorização para início dos serviços, sendo necessária a apresentação do respectivo instrumento contratual.

41.3. A contratação deverá ser realizada através de consulta de proposta de serviços à empresas especializadas na área, especialização esta que deverá ser comprovada pelo MUNICÍPIO antes da sua efetiva contratação.
41.3.1. As empresas consultadas deverão trazer em seu objeto social as atividades de auditoria e consultoria em qualidade e processos, bem como serem detentoras de atestados que comprovem execução anterior desse tipo de serviço.

41.4. O MUNICÍPIO ressarcirá à SPE os valores gastos com a contratação prevista nesta Cláusula. Os custos referentes a esses serviços deverão integrar as medições mensais, sendo pagos juntamente à CONTRAPRESTAÇÃO.

41.5. A substituição da empresa de auditoria e consultoria somente poderá ser feita com o consenso das Partes.
41.5.1. A contratação de nova empresa em substituição deverá obedecer ao disposto nesta cláusula.
41.5.2. Caso haja divergência quanto à substituição, deverá ser adotado o mecanismo de solução de contravérsias previsto na cláusula 38.

41.6. A SPE deverá contratar instituição financeira para a gestão da ESCROW ACCOUNT e da CONTA GARANTIDORA, conforme estipulado na cláusula 21.
41.6.1. A contratação dessa instituição financeira, sua remuneração e sua eventual substituição deverão ser realizadas pela SPE conforme estipulado nos itens 41.1 a 41.5.

CLÁUSULA QUARENTA E DOIS – DO EXERCÍCIO DE DIREITOS


42.1. A inexigência de uma das partes, no que tange ao cumprimento, pela outra parte, de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia a esse direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual.


CLÁUSULA QUARENTA E TRÊS – DA INVALIDADE PARCIAL


43.1. Se qualquer disposição ou cláusula deste CONTRATO for cancelada por decisão judicial, este CONTRATO deverá continuar em pleno vigor e efeito em suas demais cláusulas.

43.2. No caso da decisão tratada no item 43.1 comprometer irremediavelmente a execução do CONTRATO, as partes deverão providenciar as alterações necessárias para sua continuidade.

43.3. Caso não haja a possibilidade fática prevista no item 43.2, o CONTRATO estará extinto, incorrendo ao MUNICÍPIO as obrigações indenizatórias previstas.


CLÁUSULA QUARENTA E QUATRO – DO FORO


44.1. As partes elegem o foro da Comarca de Cotia, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as controvérsias não dirimidas por meio de arbitragem ou para conhecer as ações que garantam a completa execução do compromisso arbitral nos moldes estabelecidos na Cláusula 38.


Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em 3 (três) vias, de igual teor e forma, escritas apenas no anverso, que serão assinadas pelos representantes do MUNICÍPIO e da SPE, juntamente com duas testemunhas, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si herdeiros e sucessores.

Cotia de 2010.

PREFEITO MUNICIPAL

SPE

Testemunhas:



x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x

MINUTA DE EDITAL

LICITAÇÃO PÚBLICA No xxxxx

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE COTIA

MODALIDADE DE LICITAÇÃO: CONCORRÊNCIA

TIPO DE LICITAÇÃO: TÉCNICA E PREÇO

REGIME DE EXECUÇÃO: CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS POR PREÇO GLOBAL DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL

EDITAL Nº xxx/2010

A COMISSÃO DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO, usando das atribuições que lhe são conferidas, faz saber que, após autorização do Excelentíssimo Senhor Prefeito e, atendendo solicitação da SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, fica aberto o procedimento licitacional na modalidade de CONCORRENCIA PÚBLICA, que será regido pelas Leis Federais nº 8.666/93, 8.987/95 e 11.079/2004 e alterações posteriores.

DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES: (data)

HORÁRIO: xxx h

LOCAL DE ENTREGA DOS ENVELOPES: ..........................

DEFINIÇÕES DOS PRINCIPAIS TERMOS UTILIZADOS NESTA MINUTA DE EDITAL:

Os termos a seguir indicados terão o significado transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:

ÁREA DA CONCESSÃO: A área de concessão fica definida pelas vias públicas urbanas do MUNICÍPIO.
CONTRAPRESTAÇÃO: é a remuneração mensal a que a SPE fará jus em decorrência da amortização pelos investimentos realizados e pela execução dos SERVIÇOS de uso da Administração e da população em geral, que deverá ser paga pelo MUNICÍPIO, a ser ofertada pelas licitantes nos moldes descritos no PLANO DE NEGÓCIOS. Será paga proporcionalmente aos serviços efetivamente disponibilizados. Na CONTRAPRESTAÇÃO deverão ser considerados os descontos referentes à participação do MUNICÍPIO nas receitas complementares.
MINUTA DE EDITAL: É o presente documento, que traz todas as indicações necessárias para a elaboração de sugestões e propostas por parte das empresas interessadas.
MUNICÍPIO: é o Município de Cotia, pessoa jurídica de direito público interno.
OBRAS: são as obras de construção do estacionamento público e obras de trânsito a serem realizadas nas vias municipais, devidamente detalhadas e especificadas no PROJETO BÁSICO.
PLANO DE NEGÓCIOS: é o documento de estruturação dos negócios a serem desenvolvidos pela SPE, compreendendo todos os parâmetros para a quantificação física e financeira dos SERVIÇOS e OBRAS, bem como todos os aspectos jurídicos e de aferição de qualidade na prestação dos SERVIÇOS. Este documento deverá ser elaborado pelas empresas ou consórcios interessados conforme o ANEXO IV desta MINUTA DE EDITAL, e deverá conter todos os elementos ali solicitados. O PLANO DE NEGÓCIOS escolhido comporá o modelo a ser adotado pelo MUNICÍPIO para a formatação da parceria público-privada.
PROJETO BÁSICO: É o documento que traz as informações necessárias para a correta quantificação e qualificação do objeto da concessão, bem como todas as informações financeiras que o MUNICÍPIO estima serem pertinentes à concessão. Este documento integra o ANEXO I desta MINUTA DE EDITAL.
SERVIÇOS: são os serviços contínuos contidos no objeto do contrato de concessão, a serem executados pela SPE em base mensal, conforme as especificações contidas nesta MINUTA DE EDITAL.
SPE: é a pessoa jurídica a ser constituída pela LICITANTE VENCEDORA, nos prazos e nas condições definidas nesta MINUTA DE EDITAL. A SPE figurará como parceira privada da Parceria Público-Privada objeto desta licitação, e prestará os SERVIÇOS, recebendo a devida CONTRAPRESTAÇÃO.


1 – DO OBJETO:

O objeto da presente licitação consiste na prestação, pela SPE, dos seguintes SERVIÇOS na ÁREA DA CONCESSÃO, sob o regime de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA:

1.1. Controle de tráfego através de sensores de tag dos veículos e Central de CFTV ;
1.2. Operação de sinalização semafórica;
1.3. Controle de velocidade através de radares;
1.4. Controle de peso de veículos de carga em circulação pelas vias municipais e do entorno;
1.5. Controle de veículos com documentação irregular através de leitora por câmera (OCR);
1.6. Operação de pátio de veículos apreendidos em situação irregular;
1.7. Operação e gestão do estacionamento público;
1.8. Construção de estacionamento público, conforme projeto básico anexo;
1.9. Implantação de sistemas de trânsito, conforme projeto básico anexo.


2 – DO VALOR, DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E DO REAJUSTE:

2.1. O valor estimado para o contrato de concessão é de R$ 26.489.867,14 (vinte e seis milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos). Este valor corresponde ao montante global de todos os investimentos a serem realizados pela SPE.

2.2. O MUNICÍPIO estima a ser pago à SPE o valor mensal de R$ 834.821,17 (oitocentos e trinta e quatro mil, oitocentos e vinte e um reais e dezessete centavos, a título de CONTRAPRESTAÇÃO, conforme detalhado no ANEXO I.
2.2.1. A parte cabível ao MUNICÍPIO referente às receitas complementares será descontada do valor mensal a ser pago a título de CONTRAPRESTAÇÃO.
2.2.2. Este valor poderá variar conforme a efetiva disponibilização dos serviços bem como a obtenção de receitas complementares por parte da SPE, nos moldes previstos nesta MINUTA DE EDITAL.

2.3. A contraprestação a ser paga pelo MUNICÍPIO advirá das receitas vinculadas através da Lei Municipal xxxxxx, nos exercícios em que o contrato venha a viger.

2.4. A CONTRAPRESTAÇÃO será reajustada anualmente, ou na menor periodicidade permitida por lei, de acordo com a variação do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas ou pelo índice setorial de preços que vier a substituí-lo.


3 - DO PRAZO:

3.1. O prazo para prestação dos serviços objeto deste certame será de 252 (duzentos e cinquenta e dois) meses, contados da data da emissão da ordem de serviço, podendo ser prorrogado nos termos da Lei Federal nº 11.079/2004.
3.1.1. O prazo da concessão será subdividido em 2 (dois) prazos subsequentes, sendo o primeiro de 12 (doze) meses, que será o prazo para a realização dos investimentos necessários para a execução dos SERVIÇOS e o segundo, de 240 (duzentos e quarenta) meses, que será o prazo para a execução e pagamento dos serviços contínuos descritos na cláusula 1 e para pagamento da parcela cabível ao MUNICÍPIO pelos investimentos, conforme o estipulado no ANEXO I, cuja soma comporá a CONTRAPRESTAÇÃO.
3.1.2. A emissão da ordem de serviço poderá ser postergada, a pedido da SPE, por até 180 (cento e oitenta) dias, para que, após a assinatura do CONTRATO, venha a obter o financiamento dos recursos necessários para a execução das OBRAS.


3.2. À licitante vencedora, Sociedade de Propósito Específico (SPE) a ser especialmente constituída para a execução do objeto licitacional, será concedido prazo de até 30 (trinta) dias úteis para que assine o respectivo contrato, que será contado a partir do recebimento da convocação feita pelo MUNICÍPIO. Neste mesmo prazo deverá ser ultimada a composição definitiva da SPE, parceira privada no processo, com composição societária idêntica à constante da composição provisória apresentada nos termos do item 8.1.1 desta MINUTA DE EDITAL.

3.3. É facultado ao MUNICÍPIO, no caso do convocado não assinar o termo de contrato, não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar as proponentes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

3.4. Neste caso, a recusa injustificada do adjudicatário, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades previstas em lei e nesta MINUTA DE EDITAL.

4 – DA AUDIÊNCIA PÚBLICA:

4.1. Nos termos do inciso VI do artigo 10 da Lei 11.079/2004, foi realizada audiência pública em 1º de março de 2010 para a ampla divulgação e publicização deste processo licitacional, em que foram expostas as motivações desta contratação, o objeto do contrato de concessão, o prazo de duração, o valor estimado, o projeto básico, a MINUTA DE EDITAL e a minuta do CONTRATO.


5 – DA ESCOLHA DA MELHOR SUGESTÃO:

5.1. Ficou estabelecido, a partir da data de realização da audiência pública, com fundamento no inciso VI do art. 10 da Lei Federal 11.079/04, um prazo de 30 (trinta) dias para as empresas ou consórcios interessados apresentarem sugestões na forma solicitada no PLANO DE NEGÓCIOS. A data limite para entrega das sugestões será 1º de abril de 2010. As sugestões deverão ser entregues em mídia eletrônica, contendo todos os parâmetros solicitados, diretamente no protocolo geral da Prefeitura Municipal de Cotia, contendo folha de apresentação com a identificação da empresa ou consórcio autor da sugestão, devidamente datada e assinada por seu representante legal. Deverá ser entregue juntamente à folha de apresentação o contrato social da empresa ou, no caso de consórcio, o contrato de composição, acompanhado do contrato social de todas as consorciadas.

5.2. Ante as sugestões apresentadas, o MUNICÍPIO escolherá a que considerar a mais vantajosa para a elaboração definitiva do processo de concessão como um todo, conforme os parâmetros explicitados na audiência pública. As empresas ou consórcios que apresentaram a sugestão escolhida não estão impedidas de participarem desta licitação.

5.3. A melhor sugestão será escolhida através de análise da Comissão de Licitações, que considerarará a melhor solução técnica apresentada nos moldes do PLANO DE NEGÓCIOS, ANEXO IV.

5.4. Conforme previsto no art. 21 da Lei 8.987/95, a empresa ou consórcio que apresentar a sugestão escolhida e for autorizada pelo MUNICÍPIO para a formatação dos parâmetros técnicos e jurídicos da parceria público-privada fará jus à remuneração, a ser paga pela SPE, nos moldes estipulados nesta MINUTA DE EDITAL. O valor dessa remuneração será fixo, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Este valor comporá os investimentos a serem realizados pela licitante vencedora, e deverá ser pago a empresa ou consórcio autor da sugestão conforme previsto na cláusula 10 da MINUTA DE CONTRATO, ANEXO II. O ressarcimento à SPE por este pagamento dar-se-á nos moldes previstos no ANEXO I.


6 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

6.1 Cópia desta MINUTA DE EDITAL e de seus anexos poderão ser obtidos junto à Comissão de Licitações no seguinte endereço:.................................

6.2. A apresentação da proposta implicará no pleno conhecimento, por parte da proponente, das condições expressas nos documentos licitacionals, não sendo aceita, sob qualquer hipótese, alegação de seu desconhecimento, em qualquer das fases: licitação, contratação e execução dos serviços.

6.3. Os serviços a serem executados pelo regime de concessão de serviços públicos por preço da CONTRAPRESTAÇÃO encontram-se definidos nas especificações e demais elementos anexos, os quais ficam fazendo parte integrante e inseparável desta MINUTA DE EDITAL.

6.4. A Comissão de Licitações permanecerá à disposição das interessadas, para esclarecer quaisquer dúvidas e prestar informações, das .......às........h no endereço constante do item 6.1.

6.5. Os pedidos de esclarecimentos deverão ser encaminhados à Comissão de Licitações, por escrito, assinados pelo representante legal da licitante interessada, até o segundo dia útil imediatamente anterior àquele designado para a entrega dos envelopes, indicando no cabeçalho o número da Concorrência.

6.5.1. O encaminhamento dos pedidos de esclarecimentos poderá ser realizado no protocolo geral da Prefeitura de Cotia.

6.6. A não solicitação de informações complementares por parte da proponente implicará na tácita admissão de que as informações técnicas e jurídicas foram consideradas suficientes.

6.7. O MUNICÍPIO poderá, até a assinatura do CONTRATO, desclassificar proponentes por despacho fundamentado, sem direito a indenização ou ressarcimento, sem prejuízos de outras sanções cabíveis, se vier a ter conhecimento de fato ou circunstância anterior ou posterior ao julgamento da licitação que desabone a idoneidade ou capacidade financeira, técnica ou administrativa da proponente.
6.7.1. Na hipótese prevista neste item, a proponente será intimada do despacho, assegurado o direito de defesa e o contraditório.

6.8. O MUNICÍPIO poderá introduzir aditamentos, modificações ou revisões nesta MINUTA DE EDITAL, a qualquer tempo e por qualquer motivo, antes da data estabelecida para a entrega das propostas. Tais aditamentos, modificações ou revisões serão encaminhados através de carta, fax ou telegrama circular a todos os interessados que tenham retirado esta MINUTA DE EDITAL, e publicados, se necessário, na forma legal.

6.9. O MUNICÍPIO, por razões supervenientes devidamente comprovadas, poderá revogar esta licitação, bem como anulá-la por ilegalidade, de oficio ou por provocação de terceiros, sem que dessa decisão possa resultar indenizações por parte do MUNICÍPIO às interessadas.

6.10. Caso a data prevista para a entrega de documentos ou para a realização da licitação seja declarada feriado ou ponto facultativo, e não havendo retificação de convocação, esta será realizada no primeiro dia útil subseqüente, no mesmo local e horário previstos.

7 – DA PARTICIPAÇÃO:

7.1. Poderão participar da presente licitação as empresas nacionais legalmente constituídas e consórcios constituídos por empresas nacionais.

7.2. É vedada à participação de Sociedade e Associações de qualquer natureza, cujo dirigente participe como acionista, sócio, cooperador de outras pessoas jurídicas que estejam concorrendo nesta licitação. Não serão admitidas sociedades fruto de cisão de sociedade que esteja igualmente participando do certame.

7.3. Não se admitirá a participação de empresas que tenham como proprietário, sócio, dirigente, gerente, empregado ou responsável técnico, pessoa que seja conselheiro, diretor ou funcionário da Prefeitura de Cotia e/ou de suas autarquias.

7.4. É vedada a participação simultânea de empresas, cujos sócios ou diretores, responsáveis técnicos ou integrantes da equipe técnica pertençam, simultaneamente, a mais de uma proponente.

7.5. Será exigida a prestação de garantia para participação na presente licitação, no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), na forma do art. 31, III, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.

7.6. A cópia do comprovante da garantia descrita no item 7.5 deverá ser entregue na ....................... até (data), às .........h.

7.7. De toda documentação apresentada por cópia autenticada poderá ser solicitado o original para conferência.

7.8. As empresas interessadas em participar desta licitação deverão apresentar seus documentos e propostas em 03 (três) envelopes separados, lacrados, indevassáveis e não transparentes, numerados: 01 (um), 02 (dois) e 03 (três), com os seguintes dizeres:

ENVELOPE Nº 01 - DOCUMENTOS - CONCORRÊNCIA Nº ____/07 - RAZÃO SOCIAL DA PROPONENTE.

ENVELOPE Nº 02 – PROPOSTA TÉCNICA – CONCORRÊNCIA Nº _____/07 – RAZÃO SOCIAL DA PROPONENTE

ENVELOPE Nº 03 – PROPOSTA COMERCIAL – CONCORRÊNCIA Nº _____/07 – RAZÃO SOCIAL DA PROPONENTE


7.9. Os envelopes correspondentes às etapas de habilitação e classificação, respectivamente, DOCUMENTOS, PROPOSTA TÉCNICA e PROPOSTA COMERCIAL deverão ser entregues à Comissão de Licitações do MUNICÍPIO até às .............. horas do dia (data), na sessão pública especialmente designada a essa finalidade, que se realizará na ......................................................................

7.10. Os envelopes não serão mais recebidos após o encerramento desse prazo. No mesmo local, será dado início aos trabalhos da licitação, na presença dos representantes legais das licitantes e demais interessados.

7.11. Serão observadas as condições do parágrafo 3º do artigo 43, da Lei nº 8.666/93, em que é facultada a Comissão de Licitações ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente da proposta.

7.12. Todos os documentos exigidos deverão ser da sede ou matriz da proponente.

7.13. Não serão aceitos protocolos ou requerimentos de documentos solicitados na MINUTA DE EDITAL.

7.14. A proponente deverá apresentar em impresso próprio, em envelope separado, a carta de credenciamento de seu preposto, emitida pelo(s) seu(s) representante(s) legal(is), com menção expressa dos poderes a ele outorgados, sendo dispensado tal documento se estiver representada diretamente pelo seu proprietário ou sócio, que deverá comprovar tal situação.

7.15. Da visita técnica:
Fica determinado o dia (data), às .......... h, na sede da Secretaria Municipal de Infraestrutura, para a realização de Visita Técnica, que deverá ser efetuada por Responsável Técnico, devendo este comprovar, por intermédio da apresentação da certidão de registro no CREA da licitante, que é responsável técnico da empresa. A Visita Técnica será acompanhada por Servidor(a) designado pelo MUNICÍPIO, que expedirá atestado comprobatório da realização da visita, documento este que deverá ser parte integrante e obrigatória do rol de documentos a ser apresentado no Envelope nº 01 – Documentos.
7.15.1. Em caso de consórcio, o Responsável Técnico deverá trazer comprovação de seu vínculo a pelo menos uma das empresas componentes.


8 – DA DOCUMENTAÇÃO:

8.1. Para a regular habilitação das licitantes, deverão constar no interior do ENVELOPE nº 1 - DOCUMENTOS - uma via de cada um dos documentos a seguir elencados, no original ou reproduzidos por qualquer processo de cópia reprográfica, autenticada por cartório competente, servidor da Administração ou através de publicação da Imprensa Oficial, desde que perfeitamente legíveis.

8.1.1. Habilitação Jurídica:

a) Registro comercial, no caso de empresa individual.

b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, tratando-se de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores.

c) Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício.

d) No caso da licitante ser constituída através de consórcio, deverá ser apresentado documento particular de sua constituição, com a finalidade expressa de participação neste certame licitacional, devidamente registrado em cartório ou na junta comercial, contendo a perfeita qualificação das participantes do consórcio, a indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável ante o MUNICÍPIO pelos atos do consórcio no certame, bem como a indicação de seus representantes legais, com a devida qualificação. O consórcio deverá ter uma denominação específica, a qual servirá como identificação durante todo o processo.

d.1. No caso de um consórcio sagrar-se vencedor desta licitação, deverá proceder ao registro definitivo na Junta Comercial de sua personificação jurídica, constituindo assim a SPE que se tornará a titular contratada, Parceira Privada do contrato advindo deste processo. Ante a convocação por parte do MUNICÍPIO para a assinatura do CONTRATO, o consórcio vencedor terá o prazo de 30 (trinta) dias para atender a essa convocação, e, improrrogavelmente nesse prazo deverá ter formalizado a sua constituição jurídica definitiva.

d.2. Caso o consórcio vencedor não formalize sua consitutição jurídica definitiva, nos moldes do parágrafo primeiro deste item, será desclassificado do certame, ficando sujeito às penalidades previstas em lei. Nesse caso, o MUNICÍPIO declarará a segunda colocada neste certame como vencedora, convocando-a para assinatura do CONTRATO.

d.3. Caso a licitante seja consórcio, todas as componentes deverão atender às letras “a”, “b” ou “c” deste item, conforme o caso individual.

8.1.2. Regularidade Fiscal:

a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual, municipal e federal, relativos ao domicílio ou sede da proponente, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

c) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, através da apresentação da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e Dívida Ativa da União, expedida pela Receita Federal do Brasil, dentro do prazo de validade.

d) Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual, expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado onde a proponente tem sua sede ou matriz, dentro do prazo de validade;

e) Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, expedida pela Secretaria de Finanças do município da sede ou matriz da proponente relativa a tributos mobiliários, imobiliários e ISS, dentro do prazo de validade;

e.1. Caso a licitante não esteja cadastrada como contribuinte no Município de Cotia, deverá apresentar declaração, firmada pelo representante legal, sob as penas da lei, do não-cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de Cotia.

f) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social, expedida pela Receita Federal do Brasil para a sede ou matriz da proponente, dentro do prazo de validade;

g) Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, expedida pela Caixa Econômica Federal para a sede ou matriz da proponente, dentro do prazo de validade.

h) As certidões que não possuírem especificação a respeito do prazo de validade serão aceitas com até 90 (noventa) dias da data de sua expedição.

i) No caso de consórcio, todas as componentes deverão atender a todas as exigências contidas nas letras “a” a “g” deste item.

8.1.3. Capacidade técnica:

a) Atestado(s) ou certidão(ões) de capacitação da proponente, expedido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrados na entidade profisional competente, comprovando experiência anterior na execução de serviços com características e vulto semelhantes ao objeto da MINUTA DE EDITAL. O(s) atestado(s) deverá(ão) conter em seu bojo a expressa execução anterior dos seguintes serviços:

a.1. Controle de tráfego através de sensores de tag dos veículos e Central de CFTV ;
a.2. Operação de sinalização semafórica;
a.3. Controle de velocidade através de radares;
a.4. Controle de peso de veículos de carga em circulação pelas vias municipais e do entorno;
a.5. Controle de veículos com documentação irregular através de leitora por câmera (OCR);
a.6. Operação de pátio de veículos apreendidos em situação irregular;
a.7. Operação e gestão do estacionamento público.

b) Declaração formal de disponibilidade de pessoal técnico para dar sustentação aos serviços a serem prestados, contendo a qualificação técnica de cada um dos membros da equipe.

c) Atestado de visita técnica, nos moldes do item 7.15.

d) Prova de registro da licitante na entidade profissional competente.

e) Declaração expressa e formal de que os profissionais indicados pela proponente, para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional, irão participar efetivamente da prestação dos serviços.

f) No caso da licitante ser constituída de consórcio, os atestados elencados na alínea “a” e as declarações solicitadas nas alíneas “b” e “e” deste item poderão ser de qualquer componente ou compostas pela somatória de todas as componentes. As exigências constantes das alíneas “c” e “d” deste item deverão ser atendidas pela empresa componente do consórcio que indicar o responsável técnico para a realização da visita técnica.

8.1.4. Capacidade econômico-financeira:

a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, contendo as assinaturas de algum dos sócios e do contador responsável, com os respectivos termos de abertura e encerramento do Livro Diário, devidamente registrado na Junta Comercial, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 03 (três) meses da data de apresentação da proposta.

b) Cálculo demonstrativo dos Índices de Liquidez Corrente, Liquidez Geral e do Endividamento, conforme abaixo:

ILC = AC/PC maior ou igual a 1,50

ILG = (AC+RLP)/(PC+ELP) maior ou igual a 1,50

IE = (PC+ELP)/AT menor ou igual a 0,60

Os elementos financeiros exigidos para o cálculo dos índices acima serão extraídos do balanço do último exercício social, onde se definem:

AC = Ativo Circulante

PC = Passivo Circulante

RLP = Realizável à Longo prazo

ELP = Exigível à Longo Prazo

AT = Ativo Total

c) Certidão negativa de pedido de falência e concordata, recuperação judicial, expedida pelo cartório competente, da Comarca da sede da empresa, datada de no máximo 90 (sessenta) dias anteriores à data da sua apresentação na abertura do certame.

d) No caso da licitante ser composta de consórcio, todas as componentes deverão atender às exigências das alíneas “a” a “c” deste item.

e) Comprovação de capital social integralizado mínimo de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), mediante apresentação de Balanço Patrimonial na forma da alínea “a” deste item ou de certidão expedida pela Junta Comercial. Em caso de consórcio, a soma dos capitais sociais das componentes deverá ser igual ou superior ao valor estipulado neste item acrescido de 30 %.

f) Com a finalidade de comprovação da disponibilidade dos recursos necessários para o financiamento das OBRAS, assim como requerido pelo MUNICÍPIO, as licitantes deverão satisfazer a pelo menos uma das duas condições a seguir:
f.1) Comprovar, através do balanço patrimonial apresentado nos moldes da alínea “a” deste item, saldo na soma das contas do balanço patrimonial correspondentes ao “caixa” e disponibilidades financeiras imediatas ou de curto prazo, de pelo menos R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
f.2) Apresentar carta de instituição financeira que demonstre firme intenção de financiar a licitante com os recursos necessários para a execução das OBRAS, dentro das condições estipuladas na MINUTA DE EDITAL;
f.3) Em caso de consórcio, o montante estipulado na alínea f.1 poderá ser composto pela soma das disponibilidades das componentes.


9 – DA PROPOSTA TÉCNICA

9.1. O envelope Proposta Técnica deverá conter, sob pena de não ser levada em consideração, proposta impressa, elaborada em língua portuguesa, com linguagem clara, em única via, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, datada, numerada e assinada pelo responsável da empresa na última folha e rubricada nas demais, com os seguintes tópicos:

I – INDICE.

II – METODOLOGIA DE EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS.

III – Atestados referentes à experiência de CFTV;
.
IV – Atestados referentes à experiência em serviços operação de leitora de placas para operações de trânsito (OCR) e radar;

V – Atestados referentes à experiência em serviços de operação de estacionamento.

9.2. Esses tópicos deverão conter os seguintes aspectos:

1 – ÍNDICE

Tópico I - deverá apresentar a estrutura da Proposta Técnica, incluindo a paginação do início de cada capítulo e suas subdivisões, se houver.

2 – METODOLOGIA DE EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS

Tópico II - deverá apresentar texto dissertativo, contendo a metodologia a ser adotada pela licitante na execução das OBRAS e SERVIÇOS.

3 – EXPERIÊNCIA DE TRABALHO – Referentes aos tópicos III a V do subitem 9.1, a experiência da empresa ou consórcio na execução das atividades objeto da licitação será avaliada através de atestado(s) fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, com o devido registro na entidade profissional competente, que comprovem a execução anterior dos serviços objeto desta MINUTA DE EDITAL, nos moldes previstos no item 13.3.


10 – DA PROPOSTA COMERCIAL:

10.1. As proponentes deverão apresentar a sua PROPOSTA COMERCIAL, ENVELOPE Nº 03, em envelope lacrado, não transparente e indevassável, indicando a modalidade da licitação (Concorrência), o seu número de ordem, data e horário de sua abertura.

10.2. O Envelope nº 03 – Proposta Comercial deverá conter, sob pena de não ser levada em consideração, a proposta datilografada ou digitada, elaborada em língua portuguesa, com linguagem clara, em única via, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, datada e assinada pelo responsável da empresa ou do consórcio.

10.3. O prazo de validade da proposta será de 90 (noventa) dias corridos da data de sua apresentação.

10.4. A proponente deverá fazer constar em sua proposta o nome e qualificação da(s) pessoa(s) com poderes para firmar o Termo de Contrato com o MUNICÍPIO. A apresentação da proposta comercial deverá ser feita nos moldes do ANEXO III.

11. INSTRUÇÕES PARA ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS:

11.1. As propostas deverão ser elaboradas de acordo com as instruções contidas na MINUTA DE EDITAL e em seus anexos, sendo desconsideradas, para análise e julgamento as que não atendam, integralmente, aos requisitos estabelecidos nos ditames desta licitação.

11.2. As propostas serão entregues à Comissão de Licitação na data e hora indicadas na MINUTA DE EDITAL, por intermédio de Representante credenciado ou sócio da licitante, devidamente identificado. A Comissão de Licitação não considerará nem abrirá Propostas de licitantes retardatárias, nem se responsabilizará pelas que não lhe sejam entregues, fechadas, até o horário indicado.

11.3. Ressalvadas as exceções referentes às especificações técnicas, a respeito das quais a Administração Pública se reserva o direito exclusivo de aceitação, serão rejeitadas as propostas que contiverem divergências das condições básicas do serviço indicadas nos documentos desta licitação, bem como as que não oferecerem informações suficientes para identificar e qualificar adequadamente os objetivos propostos.

11.4. As propostas terão prazo de validade mínimo de 90 (noventa) dias contados da data de sua apresentação, facultado, porém, aos licitantes estender tal validade por prazo superior a esse, caso a Comissão de Licitações assim solicite.

11.5. Na formulação das propostas de preços o licitante deverá computar todas as despesas e custos operacionais (traslados, instalações de equipamentos, equipamentos em geral, materiais de consumo, expediente, limpeza, luz, telefone, fornecimento de alimentação, pessoal e outros) relacionados com os serviços a serem executados, especialmente, os custos de natureza tributária (taxas e impostos), trabalhistas, previdenciários e securitários (quadros de pessoal, instalações, materiais e equipamentos), ficando esclarecido que o MUNICÍPIO não admitirá qualquer alegação posterior que vise ao ressarcimento de custos não considerados nos preços.

12 - DO ATO DE ABERTURA DOS ENVELOPES:

12.1. A abertura dar-se-á no dia, horário e local indicados no item 7.9. do presente ato convocatório;

12.2. Decorrida a hora marcada para sua apresentação, os envelopes não mais serão aceitos, nem mesmo adendos aos já entregues;

12.3. Aos interessados em participar dos trabalhos de abertura dos envelopes, representando os proponentes, será exigido o credenciamento.

12.4. As credenciais deverão ser exibidas pelos portadores do antes início da abertura dos envelopes, ficando retidas e juntadas aos autos.

12.5. Caso o participante seja proprietário/sócio da proponente deverá apresentar documento que comprove sua capacidade para representá-la.

12.6. A não apresentação ou incorreção do documento de credenciamento não inabilitará ou desclassificará a proponente, mas impedirá o representante de manifestar-se ou responder pela proponente, nas respectivas sessões, cabendo tão somente ao não credenciado o acompanhamento do desenvolvimento dos procedimentos desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

12.7. Na primeira fase, na presença dos representantes credenciados das proponentes, e de quem por bem atender à seção, serão examinados os documentos constantes do Envelope nº 01- Documentos, que, após analisados pela Comissão de Licitações e pelos presentes, habilitarão ou não as licitantes, consignando-se em ata própria. Os representantes credenciados das proponentes presentes ao ato poderão oferecer impugnação em ata sendo neste caso, suspensos os trabalhos, contando-se a partir deste ato o prazo para interposição de recursos disciplinados nos termos do artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93.

12.8. Sendo oferecido recurso na primeira fase, será fixado, posteriormente, pela Comissão de Licitações, a data para abertura do Envelope nº 02 – PROPOSTA TÉCNICA, compatível com o julgamento do mesmo, dando-se ciência por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.

12.9. Na segunda fase, uma vez satisfeitos os requisitos da primeira sem que tenha havido recurso com manifestação expressa de desistência em ata ou julgamento dos recursos administrativos ofertados, serão abertos os Envelopes nº 02 – PROPOSTA TÉCNICA das proponentes habilitadas, e, a seguir, rubricadas por todos os presentes e encaminhadas a Comissão Técnica para julgamento. A Comissão Técnica poderá proceder ao julgamento na mesma seção ou pedir abertura de prazo para tal. O julgamento deverá ser objetivo e atender aos quesitos constantes do item 13 da MINUTA DE EDITAL.

12.10. Em seguida, serão abertos os envelopes nº 03 – PROPOSTA COMERCIAL, das empresas que atenderam aos requisitos do Envelope nº 01 – HABILITAÇÃO e do nº 02 – PROPOSTA TÉCNICA.

12.11. Na ocorrência de todas as proponentes serem inabilitadas ou todas as propostas desclassificadas, a Comissão de Licitações poderá fixar aos proponentes o prazo de 08 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, escoimadas das falhas que determinaram a sua inabilitação ou desclassificação.

13 – DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DA PROPOSTA TÉCNICA:
13.1. Para efeito de julgamento da proposta técnica, será realizada análise, verificando-se o conteúdo das informações de cada uma, atribuindo-se-lhes uma nota técnica – NT, de valor até 130 (cento e trinta) pontos, que será resultado do somatório dos pontos obtidos em cada um dos tópicos.
A licitante que deixar de apresentar proposta técnica, no todo ou em parte, terá nota igual a zero nos tópicos não apresentados.
13.2. Para o tópico “METODOLOGIA DE EXECUÇÃO”, a pontuação máxima será de 40 pontos e será atribuída com base no atendimento às informações solicitadas no tópico II do subitem 9.2, conforme segue:

DESCRIÇÃO Não apresentada Apresentada parcialmente Apresentada de maneira completa
Metodologia de execução das OBRAS 0 10 20
Metodologia de execução dos SERVIÇOS 0 10 20

13.3. Para o tópico “EXPERIÊNCIA DE TRABALHO” a nota técnica máxima será de 90 (noventa) pontos, sendo avaliada através de atestado(s) fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o devido registro na entidade profissional competente, que comprovem a execução anterior dos serviços solicitados na TABELA A, dentro dos parâmetros ali estipulados:


TABELA A
DESCRIÇÃO / NOTA 10 20 30
Serviço de CFTV em Municípios com as seguintes características: Até 100.000 habitantes De 100.000 a 200.000 habitantes Acima de 200.000 habitantes
Serviço de operação de OCR e radar em Municípios com as seguintes características: Até 100.000 habitantes De 100.000 a 200.000 habitantes Acima de 200.000 habitantes
Serviço de operação de estacionamento em Municípios com as seguintes características: Até 100.000 habitantes De 100.000 a 200.000 habitantes Acima de 200.000 habitantes

13.4. Serão desclassificadas as propostas técnicas que não obtiverem 60% (sessenta por cento) do total de pontos possíveis.

14 – DO CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO GERAL:

14.1. Será calculada a nota da proposta comercial (NP), aplicando-se a seguintes fórmulas:


NP = 130 x VM
VP
e

VM = Vo + SVP, em que:
N+1

VP = Preço da CONTRAPRESTAÇÃO a ser paga pelo MUNICÍPIO constante da proposta comercial em exame. É a CONTRAPRESTAÇÃO calculada nos moldes do ANEXO III;


VM = Média aritmética entre o valor da CONTRAPRESTAÇÃO orçado pelo MUNICÍPIO e as CONTRAPRESTAÇÕES apresentadas pelas licitantes classificadas para a fase de proposta comercial;

Vo = Preço da CONTRAPRESTAÇÃO orçado pelo MUNICÍPIO;

SVP = Soma das CONTRAPRESTAÇÕES apresentadas pelas licitantes classificadas para a fase de proposta comercial;

N = Número de empresas licitantes classificadas para a fase de proposta comercial.


14.2. O valor de Avaliação Final – VAF de cada licitante resultará da aplicação da seguinte fórmula:

VAF = (7 x NT) + (3 x NP) , em que:
10

VAF = valor de avaliação final;

NP = Nota da proposta comercial;

NT = Nota da proposta técnica.

14.2.1. Para efeito de cálculo do valor de Avaliação Final – VAF serão levadas em consideração duas decimais, desprezando-se a fração remanescente.

14.2.2. Será considerada vencedora da licitação a licitante que obtiver o maior valor de Avaliação Final – VAF, nos termos do inciso V do art. 15 da Lei Federal 8.987/95.

15. CRITÉRIOS DE ELIMINAÇÃO DAS PROPOSTAS:

Serão eliminadas as propostas que:

15.1. Estiverem em desacordo com qualquer exigência disposta na MINUTA DE EDITAL;

15.2. Contiverem vícios;

15.3. Omitirem qualquer elemento obrigatoriamente solicitado;

15.4. Apresentarem preços excessivos ou manifestamente inexeqüíveis, assim consideradas aquelas que não demonstrem sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto licitado.

15.5. Para efeito do disposto no item 15.4, consideram-se manifestamente inexeqüíveis, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do valor estimado pelo MUNICÍPIO para a CONTRAPRESTAÇÃO.

15.6. Apresentarem preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero.

15.7. A Comissão de Licitações não levará em conta qualquer oferta de vantagem não prevista na MINUTA DE EDITAL, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas das demais proponentes.

15.8. Em caso de empate entre duas ou mais propostas e depois de obedecido ao disposto no parágrafo 2º, do art. 3º, da Lei nº 8666/93, a classificação se fará por sorteio entre as proponentes em condições de igualdade, na presença dos interessados.


16 - DO CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DOS PREÇOS:

O MUNICÍPIO, em qualquer etapa do procedimento licitacional, bem como durante a execução contratual, no interesse do serviço público e observadas as hipóteses de conveniência e oportunidade administrativa, diligenciará perante demais fornecedores e prestadores de serviços do MUNICÍPIO e Região, coletando orçamentos, tabelas de preços e demais procedimentos ao seu alcance, com a finalidade de cotejar a aceitabilidade dos preços ofertados e/ou contratados, adotando as providências legais cabíveis para a desclassificação das Propostas Comerciais e/ou rescisão contratual.

17 – DAS OBRIGAÇÕES DA PROPONENTE VENCEDORA:

a) É obrigação da proponente vencedora executar os serviços objeto da presente licitação e atender às demais condições doa MINUTA DE EDITAL e seus anexos, todos integrantes deste processo licitacional, cujos documentos passarão a integrar o contrato, para todos os efeitos de direito, como se nele fossem transcritos;

b) Ficar responsável por qualquer erro na proposta apresentada, obrigando-se a prestar os serviços, conforme exigido na MINUTA DE EDITAL e em seus anexos;

c) Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

d) Guardar absoluto sigilo sobre todas as informações recebidas do MUNICÍPIO e, bem assim, daquelas por si levantadas e de outras das quais venha a conhecer durante a execução dos serviços, as quais não poderão ser por ela utilizadas, sob qualquer pretexto, para finalidades outras que não a do cumprimento do objeto do futuro contrato;


18 - DO CONTRATO E PENALIDADES:

18.1. Se nenhuma irregularidade for verificada, a Comissão de Licitação enviará o resultado deste processo licitacional à autoridade competente para homologação e adjudicação do contrato.

18.2. Após a assinatura do contrato, estará a proponente vencedora automaticamente à disposição do MUNICÍPIO para o fiel cumprimento da competente ordem de serviço.

18.3. Salvo ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente justificado e comprovado, o não cumprimento, por parte da proponente vencedora, das obrigações assumidas, ou a infringência de preceitos legais pertinentes, ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.

18.4. As penalidades previstas neste item tem caráter de sanção administrativa, conseqüentemente a sua aplicação não exime a proponente vencedora de reparar os eventuais prejuízos que seu ato venha a acarretar ao MUNICÍPIO;

18.5. Constatada a inveracidade de qualquer das informações fornecidas pela proponente vencedora, esta poderá sofrer quaisquer das penalidades adiante previstas:

a) suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o MUNICÍPIO, pelo prazo de 12 (doze) meses;

b) rescisão do contrato, se já estiver assinado.


19. Dos Recursos Administrativos:

19.1. Dos atos administrativos praticados nesta licitação, serão admitidos os recursos disciplinados no artigo 109 da Lei Federal 8.666/93;

19.2. Os recursos deverão ser dirigidos ao Presidente da Comissão de Licitações, com indicação do procedimento licitacional a que se refere, devendo ser protocolado junto ao Serviço de Protocolo Geral.

20. Da Anulação e Revogação:

20.1. A presente licitação poderá ser anulada ou revogada, observadas as situações de oportunidade e conveniência administrativa, sem que por tais atos o MUNICÍPIO venha responder por quaisquer indenizações ou compensações a que título for.

20.2. As dúvidas surgidas na MINUTA DE EDITAL serão interpretadas de acordo com as Leis Federais nº 8.666/93, 8.987/95 e 11.079/04 e posteriores alterações.

21 - DOS ANEXOS:

21.1. São anexos desta MINUTA DE EDITAL, os documentos abaixo elencados, dele fazendo parte integrante:

ANEXO I – PROJETO BÁSICO

ANEXO II – MINUTA DO CONTRATO

ANEXO III – MODELO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO

ANEXO IV – MODELO PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE NEGÓCIOS


Cotia, (data).