Hoje tivemos mais uma grande vitória na luta pela moradia digna, mais uma sentença proferida garantindo a função social da propriedade e reafirmando a validade da usucapião especial urbana:
Disponibilização: segunda-feira, 16 de abril de 2012.
Arquivo: 426 Publicação: 132
Fóruns Regionais e Distritais XI - Pinheiros Cível 1ª Vara Cível
Processo 0107609-97.2009.8.26.0011 (011.09.107609-0) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Maria Emília Pereira Francisco - Réus Incertos e Desconhecidos e outros - MARIA EMÍLIA PEREIRA FRANCISCO já qualificada, ajuizou ação de manutenção de posse contra TODOS OS EVENTUAIS OCUPANTES DO TERRENO, sob o argumento de que é proprietária do imóvel, em decorrência de ser credora de seu marido, coproprietário do terreno. O imóvel está matriculado conforme nº 27.756 do 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Conta a autora que os réus adentraram o imóvel e que negociam atualmente as glebas de terras do terreno em questão, transformando-o em uma favela. Alega ser pessoa necessitada, e que não tem onde morar. Requer que seja julgada procedente a demanda. Juntou documentos (fls.01/50). Foram apresentadas doze Contestações de fls. 84/109, 229/234, 270/274, 300/304, 325/329, 345/349, 362/367, 412/415, 439/455, 494/499, 512/517, 533/538, juntando documentos e todas sustentando no mesmo sentido, de que, são possuidores dos loteamentos dos imóveis de boa-fé, a mais de cinco anos, em posse mansa e pacífica, onde realizaram benfeitorias necessárias, como pedido em conjunto à prefeitura do município para a instalação de saneamento básico e rede de luz. Alguns dos moradores têm registro do seu respectivo lote do imóvel, junto ao competente cartório de registro de imóveis, isso graças a ação de usucapião julgada procedente. Requerem de maneira uniforme a improcedência da ação. Réplicas à fls. 113/120 e 579/582. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido da autora é improcedente. O feito comporta julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria de direito no termos do artigo 330, inciso I , do Código de Processo Civil. Não havendo necessidade de outras provas além daquelas já existentes nos autos. Em que pesem os argumentos trazidos pela requerente, o certo é que a posse mais qualificada, por parte dos réus está comprovada. Cabe verificar aqueles que são os possuidores de fato do imóvel, e se deve ser acolhido o pedido de manutenção da posse da autora. Assim dispõem o Código Civil sobre a matéria: "Da Posse e sua Classificação Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." Restou comprovado que os moradores do imóvel em questão, usam e gozam da propriedade, exercendo de maneira plena poderes que são inerentes à propriedade de acordo com o art. 1.228 do Código Civil. Inclusive, muitas destas pessoas habitam o local a tempo superior ao mínimo necessário para usucapir devidamente seus lotes do imóvel, sendo tais posses ad usucapionem cumprindo o disposto na Constituição Federal. A autora nunca exerceu de maneira fidedigna a posse do terreno, inclusive deixando de se apresentar em ação de usucapião na qual este foi objeto. Portanto, fica clara e comprovada a melhor posse por parte dos moradores do imóvel, que deram destinação social para o bem, com fins de moradia. A comunidade onde esta localizado o imóvel é organizada e inclusive tomou medidas necessárias para que fosse possível a moradia no bem em questão. Conforme as famílias foram se aglomerando, requisitaram junto à prefeitura do município da cidade de São Paulo para que fosse realizada a instalação de saneamento básico e rede de energia elétrica na região. Tal assertiva só demonstra a destinação e importância social que o bem adquiriu graças aos moradores do imóvel. A maioria dos ordenamentos jurídicos modernos, das mais variadas vertentes, conhece a função social. A função social, hodiernamente, cumpre o papel de elemento inibidor e repressor das distorções jurídicas originárias da degenerada e ilegítima utilização da propriedade. Trata-se de um agrupamento sistematizado de regras constitucionais que objetiva manter ou repor a propriedade na sua destinação normal, de forma que a mesma seja benéfica e útil a todos, e não apenas ao proprietário. O nosso ordenamento não é diverso, assim dispõem a Constituição Federal quanto à função social, em relação a urbanidade: "Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (...) § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor." Em relação aos réus Roneide dos Anjos Brandão e Uelber Aquino dos Anjos; Rita Martins Leandro; José Teodoro da Silva, bem como os demais moradores que adquiriram o seu respectivo lote do imóvel de Felix Antônio de Oliveira, entendo, uma vez que existe sentença judicial concedendo o domínio do bem, que não há que se discutir quanto à propriedade, quanto mais a posse, restando claro o direito de cada um desses réus. Quanto aos demais moradores, tendo que todos apresentaram exceção de usucapião, cabe verificar pontualmente cada um dos requisitos necessário para usucapir a parcela do imóvel referente à moradia de cada réu. Como é cediço, embora não seja possível a declaração da Usucapião nesta ação em favor destes réus que não adquiriram o imóvel pertencente a Felix Antonio de Oliveira, sendo necessária ação específica para tanto, admite-se a alegação em exceção como fora feita para amparar a posse qualificada. Desta maneira, a moradia permanente destes outros serviu como prova cabal da posse " ad usucapionem" para confirmar a melhor posse e desconstituir por completo a posse da autora. Os requisitos para o usucapião urbano são delimitados, como se sabe, nos termos do art. 183 da Constituição Federal: "aquele que possuir como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural". Os carnês de IPTU e de condomínio, as contas de energia, as contas de telefone e toda sorte de documentos, encontrados ao longo do processo e analisados com cuidado, nas fls. 280/297, 310/322, 338/342, 354/360, 370/406, 418/437, 467/469, 476/478, 480, 483/486, 503/511, 521/531, 542/547, 550, 552/558, indicam que os réus residem no imóvel, de maneira ininterrupta, durante período superior à cinco anos. O limite constitucional de 250 m² foi devidamente observado, pois nenhum dos imóveis de cada réu o ultrapassa, segundo aquilo que foi descrito nos contratos de compra e venda, ou nos demais instrumentos de aquisição, dos lotes do bem. Outrossim, os réus declararam que não são proprietários de outro bem imóvel e nenhum elemento dos autos infirmou tal alegação. Nos autos, inexistem notícias de vícios ou defeitos da posse. Portanto, uma vez que ficou provada a propriedade dos réus que realizaram negócio com Felix Antônio de Oliveira, pela existência de sentença judicial. Acolhida a exceção de usucapião dos demais reús, que preencheram pontualmente todos os requisitos necessários, não resta assistência ao pedido da autora. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 269, I, do CPC, concedendo, por sentença, o pedido para declarar o domínio sobre as respectivas parcelas do imóvel descritos nas contestações de cada réu, que ficam fazendo parte integrante desta sentença. Dispensa-se a sucumbência, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita. (Custas de preparo, em caso de apelação: R$ 11.046,22 + R$25,00 de porte de remessa e retorno, por volume). - ADV: MARIA PAULA BANDEIRA SANCHES (OAB 89044/SP), WALTER WOLMES BIONDO (OAB 60319/SP), AMIR KAMEL LABIB (OAB 234148/SP), ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 173950/SP), SILVIO ROBERTO BUENO CABRAL DE MEDEIROS FILHO (OAB 211879/SP), RAFIK HUSSEIN SAAB FILHO (OAB 178340/SP)
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