quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Projetos de Lei em Defesa dos Cidadãos - Defesa do Consumidor e Educação


Ontem (16/11/2011) foi um dia de muita satisfação em minha vida, me senti realmente útil, redigimos com toda a equipe do mandato do deputado Geraldo Cruz dois projetos de Lei muito importantes para a defesa dos direitos dos cidadãos, um na área da educação e outro na área do direito do consumidor. 

Sai da Assembleia Legislativa ontem a noite muito feliz e satisfeito por estar fazendo parte e podendo ajudar na luta por uma sociedade mais justa, através de um mandato parlamentar que realmente se importa com a coletividade.

Hoje o Deputado Geraldo Cruz - PT/SP efetuou o protocolo dos dois projetos, assim estou trazendo abaixo o projeto que versa sobre a defesa do consumidor para que possamos ter a contribuição e o debate da sociedade, para contribuir para a melhoria do projeto envie mensagens eletrônicas para: silviocabral@silviocabral.com.br ou geraldocruz@geraldocruz.com.br 

Por fim gostaria de destacar a coragem de Geraldo Cruz em enfrentar o debate de temas tão espinhosos quanto estes. 

Vale destacar que abaixo segue o texto do Projeto de Lei juntamente com a justificativa:


AO PROJETO DE LEI Nº     , DE 2011

Obriga os fornecedores de produtos ou serviços no Estado de São Paulo a cumprir o prazo estabelecido nos contratos para entrega do serviço ou produto e em caso de atraso estipula multa pecuniária.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º – Os fornecedores de produtos ou serviços no Estado de São Paulo devem cumprir o prazo estabelecido nos contratos para entrega do serviço ou produto.

Artigo 2º – Em caso de atraso na entrega dos produtos ou serviços deverá o fornecedor pagar ao consumidor multa pecuniária de 25% (Vinte e cinco por cento) à 40% (Quarenta por cento) do valor do contrato.

Artigo 3º – As multas descritas no artigo 2º desta lei devem ser aplicadas pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), nos termos do artigo 105 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Artigo 4º – Em caso de não aplicação das multas pelos órgãos de defesa do consumidor descritos no artigo 3° no prazo de 30 dias este poderá recorrer ao Judiciário.  

Artigo 5º – Os fornecedores de produtos ou serviços no Estado de São Paulo ficam obrigados a fazer constar no contrato a previsão desta Lei, e ainda, deixar cópia da Lei em local visível no estabelecimento.

Parágrafo Único – Em caso de loja de virtual é obrigatório que a Lei fique também em local visível.      

Artigo 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Artigo 7º – Esta Lei entra em vigor na data da publicação.


JUSTIFICATIVA

Levando em consideração o crescente número de reclamações dos consumidores do Estado de São Paulo e de todo o pais junto ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e ainda, ao precário sistema de entregas existente, o projeto em epigrafe traz condições para que os órgãos que compõem o SNDC atuem efetivamente de forma a multar os fornecedores de produtos ou serviços.

Esta possibilidade de multa pecuniária visa tornar as relações de consumo no estado de São Paulo mais igualitárias, indo assim ao encontro do principio da Isonomia.

Nunca é demais lembrar que hoje existe uma relação de hipossuficiência entre o fornecedor e o consumidor e esta Lei visa diminuir esta diferença na relação de consumo.

Vale e citação destes dados sobre a matéria, nos meses de novembro e dezembro de 2010 e janeiro de 2011, o Procon-SP registrou 4.838 queixas de consumidores que tiveram problemas com entrega de produtos e serviços. As empresas mais reclamadas foram: B2W (Americanas.com / Submarino / Shoptime), Comprafacil, Telefônica, Pontofrio.com, Walmart, Magazine Luiza, Lojas Ponto Frio, Tim, Casas Bahia e Fatordigital / Planetaofertas. Veja o ranking no anexo 1.

Juntas essas empresas somam 2.405 queixas. Os demais fornecedores somam 2.433. Houve um aumento de, aproximadamente, 79% no número de atendimentos desse tipo em relação ao mesmo período do ano passado e retrasado, quando a quantidade de queixas foi de 2.690. 

Quanto a constitucionalidade do projeto ora debatido devemos citar o artigo 24, inciso VIII da Constituição Federal:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

É nesse sentido que propomos o presente projeto.

Sala das Sessões, em

Deputado Geraldo Cruz - PT

Um comentário:

  1. Parabêns,você está participando realmente da construção de uma nova cidade,espero que essa bagagem nos ajude muito aqui em Cotia.

    ResponderExcluir

Este seu comentário está ajudando na busca por uma sociedade mais justa e igualitaria: