Foi aprovado pelo plenário da Alesp, em 30/11, o projeto de lei 1.086, do deputado Geraldo Cruz, que prevê o pagamento de multa para as empresas que atrasarem a entrega de produtos ou serviços. O valor previsto é de 2%, acrescido de juros e correção monetária sobre o valor do bem ou do serviço. A penalidade será devida ao consumidor pela empresa por dia de atraso na entrega.
“Se este projeto for sancionado pelo governo do Estado, o consumidor será colocado em igualdade de condição com o fornecedor, pois nós todos sabemos o que acontece quando atrasamos o pagamento de nossas prestações”, comentou o parlamentar, colocando-se no papel de consumidor, penalizado, sempre, com pesadas multas por todos os fornecedores de produtos e serviços e bens essenciais.
O projeto prevê que as multas serão aplicadas pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, nos termos previstos pelo Código de Defesa do Consumidor. Em caso da não aplicação desta penalidade pelos órgãos de defesa do consumidor, por qualquer razão, no prazo de 30 dias, as pessoas prejudicadas poderão ingressar no judiciário.
Outra exigência do projeto é que os fornecedores de bens e serviços no Estado de São Paulo ficam obrigados a fazer constar no contrato a previsão da multa e manter cópia da legislação em local visível.
O PL 1.086 será encaminhado ao governador, que terá prazo de 15 dias úteis para sancionar ou vetar a proposição.
Veja abaixo a integra do PL como ele foi aprovado:
AO PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
Obriga os fornecedores de produtos ou serviços no Estado de São Paulo a cumprir o prazo estabelecido nos contratos para entrega do serviço ou produto e em caso de atraso estipula multa pecuniária.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Os fornecedores de produtos ou serviços no Estado de São Paulo devem cumprir o prazo estabelecido nos contratos para entrega do serviço ou produto.
Artigo 2º – Em caso de atraso na entrega dos produtos ou serviços deverá o fornecedor pagar ao consumidor multa pecuniária de 2% (dois por cento), juros legais e correção monetária com referencia ao valor do contrato.
Parágrafo Único – As penalidades previstas no caput deste artigo devem ser pagas por dia de atraso na entrega.
Artigo 3º – As multas descritas no artigo 2º desta lei devem ser aplicadas pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), nos termos do artigo 105 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Artigo 4º – Em caso de não aplicação das multas pelos órgãos de defesa do consumidor descritos no artigo 3° no prazo de 30 dias este poderá recorrer ao Judiciário.
Artigo 5º – Os fornecedores de produtos ou serviços no Estado de São Paulo ficam obrigados a fazer constar no contrato a previsão desta Lei, e ainda, deixar cópia da Lei em local visível no estabelecimento.
Artigo 6º – Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
JUSTIFICATIVA
Levando em consideração o crescente número de reclamações dos consumidores do Estado de São Paulo e de todo o pais junto ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e ainda, ao precário sistema de entregas existente, o projeto em epigrafe traz condições para que os órgãos que compõem o SNDC atuem efetivamente de forma a multar os fornecedores de produtos ou serviços.
Esta possibilidade de multa pecuniária visa tornar as relações de consumo no estado de São Paulo mais igualitárias, indo assim ao encontro do principio da Isonomia.
Nunca é demais lembrar que hoje existe uma relação de hipossuficiência entre o fornecedor e o consumidor e esta Lei visa diminuir esta diferença na relação de consumo.
Vale e citação destes dados sobre a matéria, nos meses de novembro e dezembro de 2010 e janeiro de 2011, o Procon-SP registrou 4.838 queixas de consumidores que tiveram problemas com entrega de produtos e serviços. As empresas mais reclamadas foram: B2W (Americanas.com / Submarino / Shoptime), Comprafacil, Telefônica, Pontofrio.com, Walmart, Magazine Luiza, Lojas Ponto Frio, Tim, Casas Bahia e Fatordigital / Planetaofertas. Veja o ranking no anexo 1.
Juntas essas empresas somam 2.405 queixas. Os demais fornecedores somam 2.433. Houve um aumento de, aproximadamente, 79% no número de atendimentos desse tipo em relação ao mesmo período do ano passado e retrasado, quando a quantidade de queixas foi de 2.690.
Quanto a constitucionalidade do projeto ora debatido devemos citar o artigo 24, inciso VIII da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
É nesse sentido que propomos o presente projeto.
Sala das Sessões, em
Deputado Geraldo Cruz - PT
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