segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Não há direito adquirido de poluir ou degradar o meio ambiente



A Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao enfrentar o tema de construção de imóvel em região de praia fundamentou sua decisão na tese de que "décadas de uso ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário ou posseiro para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador, sobretudo no âmbito de direitos indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às gerações futuras, como é o caso da proteção do meio ambiente".

Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pelo TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) que reconheceu como irregular a construção de obra em "proximidade excessiva da linha do mar, ferindo e privatizando a área de praia". Para o Tribunal federal, a construção é contrária à disposição expressa da lei 7.661⁄88, que fixa o PNGC (Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro), datado de 1988, ainda que regulamentado tão-somente em dezembro de 2004.

Em seu recurso o proprietário alegou que a licença para construção foi concedida em 1995, portanto antes da regulamentação da lei 7.661/88, o que lhe garantiria o direito de permanecer com a obra no local.

Para o Tribunal federal, construções de qualquer espécie na faixa de praia não podem ser toleradas por ofenderem a possibilidade de acesso de toda a sociedade ao local, considerado bem público.

O fato do alvará permitindo a construção ter sido concedido antes do decreto que regulamenta a lei 7.661/88 não pode ser um argumento considerado válido. Até porque, Estados e Municípios - com competência legislativa concorrente -sobre a matéria não poderiam, na falta de regulamentação federal, promover ações contrárias às preocupações traduzidas na lei que trata do gerenciamento costeiro.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) não acolheu o recurso interposto pelo proprietário e confirmou a ordem de demolição da obra e a recuperação da área, sob o entendimento de que esta foi construída em área de preservação permanente e sem a observância das exigências legais. Participaram do julgamento os ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques

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