Geraldo Cruz propõem divulgação de dados referentes à qualidade da educação ofertada nos estabelecimentos públicos
Com a assessoria de Dr. Silvio Cabral, o deputado estadual Geraldo Cruz apresentou à Comissão de Constituição Justiça e Redação da Assembleia Legislativa de São Paulo voto em separado do projeto de Lei Nº 583, DE 2011, de autoria do deputado Celso Giglio, que obriga os estabelecimentos públicos de ensino do Estado a exibir o resultado por eles obtido quando da última apuração do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - Ideb, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep.
Além do voto em separado Geraldo Cruz apresentou um substitutivo ao projeto propondo que os órgãos responsáveis pela gestão da educação pública do Estado de São Paulo devem divulgar, em todos os veículos de comunicação oficial e nas unidades escolares, os dados referentes à qualidade da educação ofertada nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio.
O parágrafo único do substitutivo determina o IDEB de cada unidade escolar seja divulgado junto com dados referentes à infraestrutura, recursos Humanos, Gestão democrática, repasse de recursos e a quantidade de estudantes matriculados.
No texto do substitutivo Geraldo Cruz aponta que a divulgação dos dados das escolas cria constrangimentos à comunidade escolar, destacadamente, aos estudantes das escolas públicas, e estimula a discriminação pelo desempenho escolar, ferindo o Artigo 227 da Constituição Federal.
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, cita o texto.
O documento observa que a exposição vexatória dos estudantes fere também o Estatuto da Criança e do Adolescente que, em seus Artigos 5º, 17 e 18, onde são expressamente vetados qualquer tipo de exposição vexatória ou constrangimento a crianças e adolescentes.
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