A Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou nesta quarta-feira (15) o Projeto de lei 1087, de 2011, de autoria do deputado estadual Geraldo Cruz (PT), que obriga os órgãos responsáveis pela gestão da educação pública do Estado de São Paulo a divulgar, em todos os veículos de comunicação oficial e em cada unidade escolar, dados referente à qualidade de educação ofertada nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio.
Um dos principais problemas no Estado de São Paulo é a falta de qualidade na educação. Devido a esta dificuldade o parlamentar solicita em seu projeto que sejam divulgados dados referentes aos recursos humanos do estabelecimento público como número de professores necessários por disciplinas, de professores efetivos em sala de aula por disciplina, de funcionários necessários e existentes nas áreas administrativas, apoio escolar e serviços gerais em efetivo exercício.
Já na questão referente à gestão democrática do estabelecimento público, pede que seja divulgada a existência de conselho de escola, associação de pais e mestres com plano de ação e funcionamento constituído por ano, projeto político pedagógico aprovado pelo Conselho de Escola e do grêmio estudantil.
Para o deputado, “a participação da comunidade neste processo depende do seu acesso a informações referentes aos processos da gestão escolar e ensino-aprendizagem”.
Veja abaixo a integra do Projeto de Lei:
AO PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
Obriga os órgãos responsáveis pela gestão da educação pública do Estado de São Paulo a divulgar, em todos os veículos de comunicação oficial e em cada unidade escolar, os dados referentes à qualidade da educação ofertada nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Os órgãos responsáveis pela gestão da educação pública do Estado de São Paulo devem divulgar, em todos os veículos de comunicação oficial e nas unidades escolares, os dados referentes à qualidade da educação ofertada nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio.
Parágrafo único – Os dados referidos no Caput, obtidos quando da última apuração do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, ou outro índice que venha a substituí-lo, são:
1. O IDEB de cada unidade escolar;
2. Infraestrutura;
3. Recursos Humanos;
4. Gestão democrática;
5. Repasse de recursos;
6. Quantidade de estudantes matriculados.
Artigo 2º – Nos dados referentes à infraestutura deverá ser divulgada a existência, nos estabelecimentos públicos de ensino, de:
I. Laboratório de informática;
II. Laboratório de ciências;
III. Quadra de esportes descoberta;
IV. Quadra de esportes coberta;
V. Biblioteca;
VI. Acessibilidade física.
Artigo 3º – Nos dados referentes aos recursos humanos do estabelecimento público de ensino deverão ser divulgados:
I. Número de professores necessários por disciplina;
II. Número de professores em efetivo exercício em sala de aula por disciplina;
III. Número de funcionários necessários nas áreas administrativa, apoio escolar e serviços gerais;
IV. Número de funcionários existentes nas áreas administrativa, apoio escolar e serviços gerais, em efetivo exercício.
Artigo 4º – Nos dados referentes à gestão democrática do estabelecimento público de ensino deverá ser divulgada a existência de:
I. Conselho de Escola;
II. Associação de Pais e Mestres com plano de ação e funcionamento constituído por ano;
III. Projeto político pedagógico aprovado pelo Conselho de Escola.
IV. Grêmio Estudantil.
Artigo 5º – Nos dados referentes à transferência de recursos ao estabelecimento público de ensino deverão ser divulgados os valores repassados pela União, pelo Estado e pelo Município.Artigo 6º – Nos dados referentes à quantidade de estudantes matriculados no estabelecimento público de ensino deverá ser divulgado o número médio de estudantes por ano/série.
Artigo 7º – Os órgãos responsáveis pela gestão da educação pública no Estado de São Paulo deverão informar às mães/pais ou responsáveis pelos estudantes, por meio de carta, os dados publicados da unidade escolar.
Artigo 8º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Artigo 9º – Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
JUSTIFICATIVA
Levando em consideração que a falta de qualidade da educação é, atualmente, um dos principais problemas do estado de São Paulo, o que é para todos nós motivo de vergonha e indignação;
A crença que a participação social depende do acesso à informação pública e reafirmando a importância do Ideb como um importante instrumento de aferição da qualidade da educação em todo o País;
Considerando o Parecer da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB) nº 8/2010, que "estabelece normas para aplicação do inciso IX do artigo 4º da Lei nº 9.394/96 (LDB), que trata dos padrões mínimos de qualidade de ensino para a Educação Básica pública"; e
Acreditando que é responsabilidade dos órgãos gestores da educação zelar pelo cumprimento das normas educacionais estabelecidas em âmbito nacional e estadual.
Alguns preceitos constitucionais e infra-constitucionais levados em conta para a elaboração do presente projeto foram:
· Artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Estatuto da Criança e do Adolescente nos Artigos 5º, 17 e 18, determina:
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18 - É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Sala das Sessões, em
Deputado Geraldo Cruz - PT
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