terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Viela Vitória - Mais uma situação de descaso com a moradia digna em Cotia

Ontem pela manhã estive na Viela Vitória no Jardim São Miguel, lá defendo 25 famílias numa ação proposta pela Prefeitura para a demolição das casas.

Nas fotos podemos ver as casas que foram demolidas, a Prefeitura prometeu o aluguel social para as famílias que saíssem sem lutar, mas depois de um ano muitas já não estão recebendo e não tem onde morar.

Lá conversei com três pessoas que saíram e já não recebem o aluguel, todas querem voltar a morar no local. Quem resistiu tem garantido o direito subjetivo da regularização fundiária de áreas públicas, nos termos da MP 2220/2001.

Combinei de realizarmos uma reunião com as famílias que encontram-se nesta situação, e ainda, de auxiliar as famílias da Viela da Conquista que encontram-se também sem auxilio.


Esta foto mostra os escombros de algumas casas derrubadas e outras ainda em pé

Esta foto mostra escombros de casas derrubadas

Abaixo colocamos a Lei que favorece a regularização de áreas públicas, como a Viela Vitória e Conquista.


Dispõe sobre a concessão de uso especial de que trata o § 1o do art. 183 da Constituição, cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL
        Art. 1o  Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
        § 1o  A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
        § 2o  O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
        § 3o  Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
        Art. 2o  Nos imóveis de que trata o art. 1o, com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, que, até 30 de junho de 2001, estavam ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
        § 1o  O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
        § 2o  Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
        § 3o  A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados.
        Art. 3o  Será garantida a opção de exercer os direitos de que tratam os arts. 1o e 2o também aos ocupantes, regularmente inscritos, de imóveis públicos, com até duzentos e cinqüenta metros quadrados, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que estejam situados em área urbana, na forma do regulamento.
        Art. 4o  No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito de que tratam os arts. 1o e 2o em outro local.
        Art. 5o  É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 1o e 2o em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:
        I - de uso comum do povo;
        II - destinado a projeto de urbanização;
        III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;
        IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; ou
        V - situado em via de comunicação.
        Art. 6o  O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.
        § 1o  A Administração Pública terá o prazo máximo de doze meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo.
        § 2o  Na hipótese de bem imóvel da União ou dos Estados, o interessado deverá instruir o requerimento de concessão de uso especial para fins de moradia com certidão expedida pelo Poder Público municipal, que ateste a localização do imóvel em área urbana e a sua destinação para moradia do ocupante ou de sua família.
        § 3o  Em caso de ação judicial, a concessão de uso especial para fins de moradia será declarada pelo juiz, mediante sentença.
        § 4o  O título conferido por via administrativa ou por sentença judicial servirá para efeito de registro no cartório de registro de imóveis.
        Art. 7o  O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.
        Art. 8o  O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:
        I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou
        II - o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.
        Parágrafo único.  A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Público concedente.
        Art. 9o  É facultado ao Poder Público competente dar autorização de uso àquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para fins comerciais.
        § 1o  A autorização de uso de que trata este artigo será conferida de forma gratuita.
        § 2o  O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
        § 3o  Aplica-se à autorização de uso prevista no caput deste artigo, no que couber, o disposto nos arts. 4o e 5o desta Medida Provisória.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

        Art. 10.  Fica criado o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU, órgão deliberativo e consultivo, integrante da estrutura da Presidência da República, com as seguintes competências:
        I - propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política nacional de desenvolvimento urbano;
        II - acompanhar e avaliar a implementação da política nacional de desenvolvimento urbano, em especial as políticas de habitação, de saneamento básico e de transportes urbanos, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
        III - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano;
        IV - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
        V - promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da política nacional de desenvolvimento urbano; e
        VI - elaborar o regimento interno.
        Art. 11.  O CNDU é composto por seu Presidente, pelo Plenário e por uma Secretaria-Executiva, cujas atribuições serão definidas em decreto.
        Parágrafo único.  O CNDU poderá instituir comitês técnicos de assessoramento, na forma do regimento interno.
        Art. 12.  O Presidente da República disporá sobre a estrutura do CNDU, a composição do seu Plenário e a designação dos membros e suplentes do Conselho e dos seus comitês técnicos.
        Art. 13.  A participação no CNDU e nos comitês técnicos não será remunerada.
        Art. 14.  As funções de membro do CNDU e dos comitês técnicos serão consideradas prestação de relevante interesse público e a ausência ao trabalho delas decorrente será abonada e computada como jornada efetiva de trabalho, para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

        Art. 15.  O inciso I do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"I - ...........................................................
...........................................................
28) das sentenças declaratórias de usucapião;
...........................................................
37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia;
...........................................................
40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público." (NR)
        Art. 16.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 4 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.2001 (Edição extra)

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