segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Grande vitória pela regularização fundiária

Hoje foi publicado pelo Juiz da Segunda Vara Cível da Comarca de Itapevi decisão que vai ao encontro dos fundamentos que defendemos no Programa Legítimo Dono, de que a usucapião é uma forma eficaz e digna de garantir o direito subjetivo do possuidor que mora em área irregular de ter seu imóvel regularizado.

A decisão foi uma grande vitória pela moradia digna em nossa região.

Vale destacar a definição de regularização fundiária que o Programa Legitimo Dono tem como balizador dos trabalhos:

"Processo de intervenção jurídica, física, social e registraria, para legalizar a permanência de populações moradoras de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a Lei para fins de habitação"  - Betânia Alfonsin 


Abaixo segue a integra da decisão:   

271.01.2008.009250-8/000000-000 - nº ordem 2918/2008 - Usucapião -  XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXX  - CONCLUSÃO Aos 28 de setembro de 2011, faço os presentes autos conclusos ao M.M. Juiz da 2ª Vara Cível desta Comarca, Dr. Rodrigo Ramos. Eu, , digitei. Vistos. Fls. 72/74. Trata-se de pedido do Ministério Público de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão de impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que o imóvel usucapiendo está em loteamento irregular e não tem, portanto, matrícula individual. Apesar da consistência dos argumentos da i. representante do Ministério Público, tem-se que a circunstância apontada não pode ser tida como óbice à configuração da usucapião e tampouco, portanto, ao processamento da ação em se pretende reconhecê-la. Isso porque a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade e não é limitada por vícios anteriores a sua configuração. Além disso, os requisitos para a configuração da usucapião estão devidamente previstos na Constituição da República e na legislação infraconstitucional e não se incluem entre eles a necessidade de o imóvel possuir matrícula individualizada anterior, até porque essa será criada caso a ação seja julgada procedente. Vale ressaltar que esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se verifica das ementas dos seguintes julgados (grifo nosso): "Usucapião ordinária. Imóvel usucapiendo que se considerou inserido em parcelamento irregular e cuja regularização se reputou impossível pela via eleita. Inexistência, porém, e em tese, de óbice à ação de usucapião, forma originária de aquisição. Situação, ademais, consolidada há décadas. Improcedência afastada. Sentença anulada. Recurso provido." (TJSP, Processo n. 0002363-30.2008.8.26.0470, Rel. Des. Claudio Godoy, 31 de janeiro de 2012) "Usucapião. Ausência de citação de quaisquer dos réus certos e incertos. Descumprimento da regra do artigo 285-A, "caput", do Código de Processo Civil. Sentença nula. Alienação de partes ideais de área maior. Desnecessidade de prévio desmembramento da área e seu respectivo registro. Usucapião que é modo originário de aquisição da propriedade - Sentença anulada para que o feito tenha regular tramitação, determinando a citação dos réus, bem como a produção das provas cabíveis." (TJSP, Apelação nº 0003413-91.2008.8.26.0470 Comarca: Porangaba, Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz, 24 de janeiro de 2012) "APELAÇÃO - Usucapião - Área usucapienda inserida em área maior, precariamente descrita no Registro de Imóveis - Exigência de ajuizamento de prévio procedimento retificatório - Descabimento - Usucapião que é modo originário de aquisição da propriedade - Sentença anulada - Recurso provido para esse fim. 1- A usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade em razão da posse prolongada pelo tempo, sendo de somenos importância que os limites da área usucapienda não guardem correspondência com a descrição tabular constante dos registros anteriores. 2- Para efeitos da usucapião, o que importa é a demonstração da posse mansa e pacifica sobre área certa, ao longo do lapso temporal legalmente estabelecido." (TJSP, Apelação nº 9195470- 69.2007.8.26.0000, Itu, julgado em 26/02/2008, Desembargador Relator Egidio Giacoia) "APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - Sentença de extinção do processo - Entendimento de que a área usucapienda está inserida em loteamento clandestino, objeto de ação civil pública, o que obstaria ação de usucapião - Extinção indevida - A usucapião, por ser forma originária de aquisição da propriedade, sempre foi considerada hábil a regularizar a aquisição de domínio de lote integrante de parcelamento ou desmembramento irregular - Inexiste óbice ao prosseguimento do feito - Hipótese, ademais, em que não há elementos que permitam sequer auferir se a área objeto da presente ação de usucapião estaria mesmo inserida no loteamento clandestino de que cuida mencionada ação civil pública - Recurso provido para afastar a extinção, determinando o normal prosseguimento do feito." (TJSP, Apelação nº 9134273-50.2006.8.26.0000, Bragança Paulista, julgado em 22/05/2007, Relator Viviani Nicolau) Por fim, anoto que o presente entendimento não exclui a obrigação de regularização do loteamento já determinada em sentença, tampouco afastará as penalidades decorrentes do seu descumprimento. Diante do exposto, REJEITO a preliminar oferecida pelo Ministério Público e dou prosseguimento ao feito. Providencie-se a citação dos réus. Int. Itapevi, 03 de fevereiro de 2012. RODRIGO RAMOS Juiz de Direito - ADV  SILVIO ROBERTO BUENO CABRAL DE MEDEIROS FILHO OAB/SP 211879

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