Hoje foi publicado pelo Juiz da Segunda Vara Cível da Comarca de Itapevi decisão que vai ao encontro dos fundamentos que defendemos no Programa Legítimo Dono, de que a usucapião é uma forma eficaz e digna de garantir o direito subjetivo do possuidor que mora em área irregular de ter seu imóvel regularizado.
A decisão foi uma grande vitória pela moradia digna em nossa região.
Vale destacar a definição de regularização fundiária que o Programa Legitimo Dono tem como balizador dos trabalhos:
"Processo de intervenção jurídica, física, social e registraria, para legalizar a permanência de populações moradoras de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a Lei para fins de habitação" - Betânia Alfonsin
Abaixo segue a integra da decisão:
271.01.2008.009250-8/000000-000 - nº ordem 2918/2008 - Usucapião - XXXXXXXXXXXXXXXXXX X XXXXXXXXXXXXXXXXXX - CONCLUSÃO Aos 28 de setembro de 2011, faço os presentes autos conclusos ao M.M. Juiz da 2ª Vara Cível desta Comarca, Dr. Rodrigo Ramos. Eu, , digitei. Vistos. Fls. 72/74. Trata-se de pedido do Ministério Público de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão de impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que o imóvel usucapiendo está em loteamento irregular e não tem, portanto, matrícula individual. Apesar da consistência dos argumentos da i. representante do Ministério Público, tem-se que a circunstância apontada não pode ser tida como óbice à configuração da usucapião e tampouco, portanto, ao processamento da ação em se pretende reconhecê-la. Isso porque a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade e não é limitada por vícios anteriores a sua configuração. Além disso, os requisitos para a configuração da usucapião estão devidamente previstos na Constituição da República e na legislação infraconstitucional e não se incluem entre eles a necessidade de o imóvel possuir matrícula individualizada anterior, até porque essa será criada caso a ação seja julgada procedente. Vale ressaltar que esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se verifica das ementas dos seguintes julgados (grifo nosso): "Usucapião ordinária. Imóvel usucapiendo que se considerou inserido em parcelamento irregular e cuja regularização se reputou impossível pela via eleita. Inexistência, porém, e em tese, de óbice à ação de usucapião, forma originária de aquisição. Situação, ademais, consolidada há décadas. Improcedência afastada. Sentença anulada. Recurso provido." (TJSP, Processo n. 0002363-30.2008.8.26.0470, Rel. Des. Claudio Godoy, 31 de janeiro de 2012) "Usucapião. Ausência de citação de quaisquer dos réus certos e incertos. Descumprimento da regra do artigo 285-A, "caput", do Código de Processo Civil. Sentença nula. Alienação de partes ideais de área maior. Desnecessidade de prévio desmembramento da área e seu respectivo registro. Usucapião que é modo originário de aquisição da propriedade - Sentença anulada para que o feito tenha regular tramitação, determinando a citação dos réus, bem como a produção das provas cabíveis." (TJSP, Apelação nº 0003413-91.2008.8.26.0470 Comarca: Porangaba, Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz, 24 de janeiro de 2012) "APELAÇÃO - Usucapião - Área usucapienda inserida em área maior, precariamente descrita no Registro de Imóveis - Exigência de ajuizamento de prévio procedimento retificatório - Descabimento - Usucapião que é modo originário de aquisição da propriedade - Sentença anulada - Recurso provido para esse fim. 1- A usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade em razão da posse prolongada pelo tempo, sendo de somenos importância que os limites da área usucapienda não guardem correspondência com a descrição tabular constante dos registros anteriores. 2- Para efeitos da usucapião, o que importa é a demonstração da posse mansa e pacifica sobre área certa, ao longo do lapso temporal legalmente estabelecido." (TJSP, Apelação nº 9195470- 69.2007.8.26.0000, Itu, julgado em 26/02/2008, Desembargador Relator Egidio Giacoia) "APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - Sentença de extinção do processo - Entendimento de que a área usucapienda está inserida em loteamento clandestino, objeto de ação civil pública, o que obstaria ação de usucapião - Extinção indevida - A usucapião, por ser forma originária de aquisição da propriedade, sempre foi considerada hábil a regularizar a aquisição de domínio de lote integrante de parcelamento ou desmembramento irregular - Inexiste óbice ao prosseguimento do feito - Hipótese, ademais, em que não há elementos que permitam sequer auferir se a área objeto da presente ação de usucapião estaria mesmo inserida no loteamento clandestino de que cuida mencionada ação civil pública - Recurso provido para afastar a extinção, determinando o normal prosseguimento do feito." (TJSP, Apelação nº 9134273-50.2006.8.26.0000, Bragança Paulista, julgado em 22/05/2007, Relator Viviani Nicolau) Por fim, anoto que o presente entendimento não exclui a obrigação de regularização do loteamento já determinada em sentença, tampouco afastará as penalidades decorrentes do seu descumprimento. Diante do exposto, REJEITO a preliminar oferecida pelo Ministério Público e dou prosseguimento ao feito. Providencie-se a citação dos réus. Int. Itapevi, 03 de fevereiro de 2012. RODRIGO RAMOS Juiz de Direito - ADV SILVIO ROBERTO BUENO CABRAL DE MEDEIROS FILHO OAB/SP 211879
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